Processo 0001259-98.2023.5.17.0010

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001259-98.2023.5.17.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI RORSum 0001259-98.2023.5.17.0010 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: GILCEU ERMINIO MESTURINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 095c470 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001259-98.2023.5.17.0010 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA ANA REGINA MARQUES BRANDAO (AL4891) CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA (ES39733) NATALIA RODRIGUES MARTINS (ES25878) PAULO CESAR BUSATO (ES8797) Recorrido:   Advogado(s):   GILCEU ERMINIO MESTURINI EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 4dcdb5f; petição recursal apresentada em 01/04/2026 - Id ad4aa49). Regular a representação processual (Id b4254b9). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2698e42: R$ 5.000,00; Custas fixadas: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 514057d : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 826adab; Condenação no acórdão, id c1a7176: R$ 5.000,00; Custas no acórdão: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à rejeição da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da causa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Como o pedido do reclamante é de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de não inclusão de parcela trabalhista no salário de participação, é competente esta Especializada para analisar e julgar a controvérsia, uma vez que decorrente da relação de emprego. Frise-se que não há pedido de parcelas previdenciárias em face da entidade de previdência privada. (...) Ocorre que o pleito em análise consiste em pedido de indenização por perdas e danos, ante a não inclusão de verbas trabalhistas no cálculo de benefício previdenciário, não versando a questão sobre equacionamento de plano de previdência. Destarte, não prospera a preliminar. Rejeito."   Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que é competente esta Especializada para analisar e julgar a controvérsia, uma vez que decorrente da relação de emprego, não havendo  pedido de parcelas previdenciárias, mas sim pedido de condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de não inclusão de parcela trabalhista no salário de participação, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 9º, da CLT. 2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) /…

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