Processo 0001260-04.2025.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001260-04.2025.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001260-04.2025.5.06.0145 RECORRENTE: SEVERINO JOSE DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64755c2 proferida nos autos. RORSum 0001260-04.2025.5.06.0145 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SEVERINO JOSE DA SILVA JUNIOR DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179)   RECURSO DE: SEVERINO JOSE DA SILVA JUNIOR   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id b71a4f2; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 104566d). Representação processual regular (Id 137838b). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - DA PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Fundamentos do acórdão recorrido:  "Nulidade processual por cerceio do direito de defesa, em virtude da dispensa do depoimento pessoal dos prepostos das reclamadas (...) Todavia, a dispensa do depoimento pessoal das partes não caracteriza cerceamento do direito de defesa, porquanto, a teor do art. 848 da CLT, a oitiva das partes constitui faculdade do Juiz, que possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, zelando sempre pelo rápido andamento das causas (art. 765 da CLT). (...)."     Do cotejo entre os argumentos da parte e os fundamentos do acórdão, verifica-se que não restaram comprovadas as violações legais/constitucionais. Esclareço que, apesar de a norma consubstanciada no mencionado dispositivo constitucional garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. Ressalto, outrossim, que a jurisprudência reiterada do TST, amparada nos artigos 765, da CLT, e 370 e 371 do CPC vigente, é no sentido de que o…

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