Processo 0001260-05.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001260-05.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: RENNAN DIAS AFONSO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94d0234 proferida nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID f049628) em face da sentença prolatada por este Juízo (ID f106549), que julgou procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0001260-05.2025.5.21.0042. A parte embargante alega omissão no julgado quanto à análise dos recolhimentos à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), requerendo que a sentença determine a retenção e repasse das contribuições pessoais e patronais devidas à entidade, conforme previsto em seu Estatuto e Regulamento do Plano de Associados (RPA). Pleiteia, ainda, efeito modificativo para que a nova redação da sentença conste expressamente no dispositivo, a fim de evitar dúvidas na fase de execução/liquidação. A parte embargada manifestou-se (ID d357c82) requerendo a rejeição dos embargos, alegando que a matéria suscitada não seria cabível por meio desta via processual e que os embargos seriam meramente protelatórios, pugnando pela aplicação de multa. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são cabíveis nos estritos termos do artigo 897-A da CLT e dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Têm por finalidade precípua o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante o esclarecimento de pontos que comprometam a compreensão do julgado ou a integração de matérias não analisadas. No presente caso, o embargante alega omissão no julgado, sustentando que a sentença não se manifestou sobre o pedido de retenção e repasse das contribuições devidas à CASSI. Analisando a peça de Contestação (ID b10f999), verifica-se que o Banco do Brasil S/A dedicou um tópico específico (IV. CASSI) para requerer a autorização para a retenção e repasse de contribuições à Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, com base no Estatuto da CASSI e no RPA. De fato, a sentença de ID f106549 não abordou expressamente a questão da CASSI em sua fundamentação ou dispositivo. A omissão consiste na ausência de manifestação judicial sobre tese ou pedido formulado pelas partes, que seja relevante para o deslinde da causa. No caso em tela, o pedido relativo às contribuições da CASSI foi devidamente formulado na contestação, tornando-o matéria que deveria ter sido apreciada por este Juízo. Portanto, os presentes embargos declaratórios são tempestivos e cabíveis para sanar a omissão apontada. 2.2.1. Do Saneamento da Omissão – Contribuições à CASSI O embargante pleiteia que a sentença determine a retenção e repasse das contribuições pessoais e patronais devidas à CASSI sobre as verbas remuneratórias deferidas na condenação. Argumenta que a adesão ao plano de saúde implica autorização automática para os descontos de contribuições e coparticipações, conforme os artigos 9º, 15, 17 e 48 do Estatuto da CASSI e dos artigos 38, 39 e 50 do RPA. A pretensão do embargante de autorização para…
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