Processo 0001260-07.2025.5.08.0126
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001260-07.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: ADSON CRUZ DA MOTA RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f67e4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais do que dos autos conste, na reclamação trabalhista 0001260-07.2025.5.08.0126, decido, nos termos da fundamentação rejeitar as preliminares arguidas; acolher a prescrição das pretensões anteriores a 22/01/2020, ficando as referidas parcelas extintas com resolução do mérito; e, no mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, na obrigação de PAGAR: - Adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base do reclamante, no período de 01/08/2024 até 04/08/2025. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamada. A reclamada deverá proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamante, um valor correspondente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao (à) advogado (a) da parte reclamada em 5% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da liquidação da sentença. Ante a concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência estarão sob condição suspensiva por 2 anos após o trânsito em julgado, conforme o artigo 791-A, § 4º da CLT e decisão do STF no julgamento da ADI 5.766 (efeito vinculante e erga omnes - art. 102, §2º da CR/1988 e art. 28, Parágrafo Único da Lei 9.868/99). Fica vedada a compensação entre os honorários advocatícios - art. 791- A, § 3º da CLT. Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos pela reclamada, conforme fundamentação. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. RAFAELLA BRUNA REIS SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADSON CRUZ DA MOTA
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