Processo 0001260-07.2025.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001260-07.2025.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001260-07.2025.5.21.0009 RECLAMANTE: JOSE ROMMENIGGE NOGUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: J E CENTER AUTOMOTIVO & SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 800b45d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamada JE CENTER AUTOMOTIVO & SERVICOS LTDA opôs novos Embargos de Declaração alegando a existência de omissão na sentença de mérito, sob o argumento de que este Juízo não fixou expressamente o valor provisório da condenação para fins de preparo recursal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de Admissibilidade  Os embargos são tempestivos e a representação processual está regular. Conheço do recurso. 2. Mérito  A embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão por não ter arbitrado formalmente o valor provisório da condenação, o que inviabilizaria o cálculo das custas processuais e do depósito recursal. Sem razão a embargante. Os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto erro material no julgado, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC. No caso em apreço, a sentença proferida preenche integralmente os requisitos de clareza e certeza. No dispositivo do julgado atacado, constou expressamente a definição do parâmetro para o recolhimento do preparo: "Custas, pela reclamada, no importe correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 140.435,69), para fins recursais." Uma vez que o comando judicial atingiu plenamente a sua finalidade informativa e prática, inexiste qualquer vício formal a ser sanado, a rejeição do apelo é medida que se impõe. 3. Da Reiteração de Embargos Protelatórios - Elevação da Multa  Ao julgar os primeiros embargos declaratórios opostos pelas reclamadas (ID a5d5390), este Juízo já havia reconhecido o caráter manifestamente protelatório da medida, aplicando multa de 1% (um por cento) e advertindo expressamente a parte de que a reiteração da conduta ensejaria a elevação da penalidade, ficando o novo recurso condicionado ao depósito prévio do valor da sanção, na forma do art. 1.026, § 3º, do CPC. A despeito da referida e expressa advertência, a embargante opôs a presente medida calcada em preciosismo sem qualquer substrato lógico ou jurídico que justificasse a real impossibilidade de compreensão ou cumprimento do julgado. A oposição deste segundo recurso demonstra nítida resistência injustificada ao andamento do processo e o inequívoco intuito de postergar o desfecho da lide. Diante do exposto, caracterizada a reiteração da conduta protelatória, faz-se imperiosa a aplicação do comando contido no art. 1.026, § 3º, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por JE CENTER AUTOMOTIVO & SERVICOS LTDA para, no mérito, REJEITÁ-LOS TOTALMENTE, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Em razão da caracterização de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, e com fulcro no art. 1.026, § 3º, do CPC, ELEVO a multa anteriormente aplicada para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte reclamante. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 27 de maio de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J E CENTER AUTOMOTIVO &…

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