Processo 0001260-10.2024.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001260-10.2024.5.23.0066 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE FURLAN RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7f559a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação trabalhista, em que figuram como autor Paulo Henrique Furlan e como réu Banco Santander (BRASIL) S.A., e com base na fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins legais RESOLVO: - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu nos autos do processo nº 0000984-76.2024.5.23.0066; - Acolher parcialmente a prejudicial de mérito arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos direitos patrimoniais anteriores a 25.03.2019 nos autos nº 0000984-76.2024.5.23.0066, julgando extinto com resolução de mérito o processo quanto às mesmas. - Acolher parcialmente a prejudicial de mérito arguida na defesa para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos direitos patrimoniais anteriores a 09.05.2019 nos autos nº 0001260-10.2024.5.23.0066, julgando extinto com resolução de mérito o processo quanto às mesmas. - Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face do réu nos autos nº 0000984-76.2024.5.23.0066 e nº 0001260-10.2024.5.23.0066, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito. Decido reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Observando o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos do réu, de 10% sobre o valor da causa da ação 0000984-76.2024.5.23.0066, no importe de R$ R$ 6.334,40 e de 10% sobre o valor da causa na ação 0001260-10.2024.5.23.0066, no importe de R$ 101.960,00, atribuindo ao autor a responsabilidade pelo seu pagamento, nos termos fixados no capítulo II.3.5. Todavia, considerando que foram reconhecidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de honorários ficará com exigibilidade suspensa e referida verba somente poderá ser executada pelos titulares se demonstrarem, dentro do prazo de 2 anos, contado a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade da justiça, sendo que, nesta hipótese, poderão ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade, caso o presente feito já esteja arquivado, consoante fundamentos expostos no item II.3.5 da fundamentação supra. Arbitro honorários em favor da perita contábil Rafaela Fanhani Perles, no valor de R$ 1.500,00, a cargo do autor, por restar sucumbente na pretensão objeto da perícia, observando o limite máximo estabelecido pelo art. 187 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região e na Portaria TRT SGP GP N. 014/2026. Os valores dos honorários periciais deverão ser atualizados a partir da data de seu arbitramento pela aplicação do IPCA-E, na forma do art. 191, § 1º, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. Quanto às retenções tributárias, deverá o perito observar o que dispõe o art. 191, § 2º, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região. Diante do reconhecimento dos benefícios da justiça gratuita ao…
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