Processo 0001260-13.2025.5.21.0007
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001260-13.2025.5.21.0007 RECORRENTE: WAGNER AMADEUS GALVAO DE SOUZA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e490484 proferida nos autos. RORSum 0001260-13.2025.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER AMADEUS GALVAO DE SOUZA MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA (RN23561) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) RECURSO DE: WAGNER AMADEUS GALVAO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 20/04/2026, consoante certidão de ID. 97035f9; recurso interposto em 04/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 21 de abril (Tiradentes). Regular a representação processual (ID. 6ab883a). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, VI, da Constituição da República. - violação aos artigos 457, §1º, e 9º da CLT e 114 do Código Civil. - contrariedade às Súmulas 132, I, e 203 do TST. A recorrente defende que, reconhecida a natureza salarial do adicional de periculosidade, sua exclusão da base de cálculo do quinquênio viola o conceito legal de remuneração, contraria a jurisprudência consolidada do TST e implica redução indireta da remuneração do empregado, sendo inválida a aplicação de norma interna ou interpretação restritiva que limite a incidência de parcela salarial sobre outra verba igualmente salarial. Registra-se, de início, que a presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Eis os trechos do acórdão de ID. de42ca5 transcritos pela parte: “Não obstante o adicional de periculosidade possua inegável natureza salarial, trata-se de salário-condição [...] A sua natureza salarial implica que ele deve integrar a remuneração para fins de cálculo de outras verbas [...] mas não impõe que ele componha a base de cálculo de outro adicional [...] Ao estabelecer tal critério, a norma interna excluiu parcelas de natureza variável [...] A interpretação que se impõe [...] é a de que as partes devem se ater aos termos estritos da norma instituidora [...] A pretensão [...] afronta diretamente o art. 37, XIV, da Constituição Federal.” Observa-se que os trechos transcritos pela parte revelam-se insuficientes, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que o adicional de periculosidade não integra a base de cálculo da…
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