Processo 0001260-18.2025.5.07.0002
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO RORSum 0001260-18.2025.5.07.0002 RECORRENTE: RENATA DANIELA DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: PROMO PRIME SERVICOS E PROMOCAO DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001260-18.2025.5.07.0002 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PROMOTORA DE VENDAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. BENEFÍCIO INDIRETO E REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (C.TST). RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, sob o fundamento de inexistência de terceirização de serviços. A recorrente sustentou que exercia atividades de abastecimento, organização e reposição de produtos nas dependências do supermercado, defendendo sua inserção na dinâmica produtiva da segunda reclamada. Sobreveio manifestação de desistência parcial do recurso quanto ao capítulo relativo à fixação da data de término do contrato de trabalho e respectivos reflexos futuros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) homologar a desistência parcial do Recurso Ordinário quanto ao capítulo referente à data de término do contrato de trabalho; e (ii) definir se as atividades desempenhadas pela reclamante nas dependências da segunda reclamada configuram terceirização de serviços apta a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa supermercadista pelos créditos trabalhistas deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desistência parcial do Recurso Ordinário foi formulada de maneira expressa, regular e inequívoca, produzindo efeitos imediatos, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 4. A atuação de promotor de vendas na exposição, abastecimento e reposição de produtos de marcas específicas em supermercados não caracteriza, por si só, terceirização de serviços apta a atrair a incidência da Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST). 5. A força de trabalho do promotor de vendas dirige-se primordialmente ao benefício econômico da empregadora direta e das marcas por ela representadas, sendo eventual proveito obtido pelo supermercado apenas indireto e reflexo. 6. A inexistência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e a ausência de prova de subordinação direta ou ingerência da segunda reclamada afastam a caracterização de terceirização de mão de obra. 7. Orientações relacionadas à organização do espaço físico, abastecimento de gôndolas e controle de validade constituem práticas inerentes ao gerenciamento do ambiente comercial compartilhado, não configurando subordinação estrutural apta a ensejar responsabilidade subsidiária. 8. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) afasta a…
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