Processo 0001260-19.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001260-19.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: EMANUEL RAMOS GOMES RECLAMADO: PORTELA E MATOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd3fe54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que o reclamado comprovou o pagamento do saldo remanescente devido. Nesta data, 28 de abril de 2026 , eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. 1. Tendo em vista a certidão supra, DOU FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão, para LIBERAÇÃO E/OU RECOLHIMENTOS, conforme o caso, com base no valor disponível nos autos (dados a seguir), acrescido dos juros e correção monetária da conta, os valores seguintes: ALVARÁ JUDICIAL DADOS DAS CONTAS JUDICIAIS - Conta judicial nº 5000119120097, do Banco do Brasil; RECOLHER - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 1.176,27; A ser recolhida por meio de DARF, com código 6092, utilizando como competência o mês e ano de recolhimento e o CNPJ ou CPF da parte reclamada. LIBERAR/TRANSFERIR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA: R$ 2.525,28: - CRÉDITO DO RECLAMANTE: O valor que restar remanescente, de forma que a conta bancária fique com saldo zero. 1. O valor deverá ser liberado/pago ao beneficiário/reclamante por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), a saber: EMANUEL RAMOS GOMES - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, Dr(a) EDSON ALVES VIANA JUNIOR - OAB/CE nº 31.148- CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. BANCO: 380 PICPAY SERVIÇOS SA AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 13173244-7 TITULAR: EDSON ALVES VIANA JUNIOR - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX 2. Caberá ao banco, se for o caso, e emissão das guias GRU e/ou DARF, para recolhimento da contribuição previdenciária, das custas processuais e imposto de renda. 3. O BANCO SOMENTE DEVERÁ EFETUAR A LIBERAÇÃO DOS VALORES AO RECLAMANTE APÓS PROCESSAR OS RECOLHIMENTOS DETERMINADOS. 4. O BANCO DEVERÁ, EM CINCO DIAS, COMPROVAR OS VALORES RECOLHIDOS E/OU LEVANTADOS/TRANSFERIDOS, FICANDO A SECRETARIA AUTORIZADA A EXPEDIR OFÍCIO PARA ESTE FIM, CASO O BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ PERMANEÇA INERTE. 5. Notifique-se o reclamante para ciência. 6. Encaminhe-se cópia da presente decisão com força de alvará ao banco, para cumprimento. 7. Comprovados os valores recebidos/recolhidos, nada mais havendo a providenciar, arquive-se definitivamente. CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ E OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO PARA OS FINS NELA CONSTANTES. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PORTELA E MATOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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