Processo 0001260-30.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001260-30.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001260-30.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001260-30.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O marco inicial para o reinício do cômputo do prazo de 2 anos é a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação que foi extinta.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos deRECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo recorrente JERRI ADRIANO DE OLIVEIRA HORA e recorrido TUPY S/A Da decisão de fls 359/363, o reclamante recorre a esta Corte. No recurso de fls. 381/388, requer o afastamento da prescrição bienal reconhecida na origem. Arguiu, ademais, a nulidade do processo por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova oral após o encerramento da instrução. Não foram arguidas contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL Insurge-se o reclamante contra a decisão que pronunciou a prescrição bienal total e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Sustenta que o juízo de origem incorreu em equívoco de premissa ao considerar a data de reautuação do processo anterior no TRT da 12ª Região, no dia 29-2-2024, como o marco de ajuizamento daquela demanda, desprezando a data de distribuição original ocorrida em 3-8-2023 perante a 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Assiste razão ao recorrente. O contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou de 19-3-2018 a 1º-12-2021, data em que o trabalhador foi dispensado por justa causa sob a alegação de abandono de emprego (fl. 204). De acordo com a regra estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o trabalhador dispõe do prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para postular em juízo os créditos resultantes da relação laboral. Sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo final para o ajuizamento da correspondente reclamação trabalhista esgotar-se-ia em 1º-12-2023. Ocorre que o reclamante ajuizou uma primeira reclamatória trabalhista em 3-8-2023 perante a 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo/RS, autuada sob o número 0020453-47.2023.5.04.0301 (fl. 390). Naquela petição inicial, o autor formulou pedidos idênticos aos da presente demanda, abrangendo a reversão da justa causa aplicada, o pagamento de verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, o adicional de insalubridade, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e honorários advocatícios. A reclamada, devidamente intimada, apresentou exceção de incompetência territorial em razão do lugar, que foi acolhida por meio de decisão proferida em 29-9-2023 e determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Joinville/SC (fls. 488/489). Remetidos os autos a este Regional, o processo foi reautuado e distribuído por sorteio à 5ª Vara do Trabalho de Joinville no dia 29-2-2024, sob o número…

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