Processo 0001260-32.2024.5.06.0147
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001260-32.2024.5.06.0147 RECLAMANTE: GILBERTO SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba78e77 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. 1 - Considerando a complexidade e o zelo do trabalho realizado pelo Perito Contábil nomeado por este Juízo para liquidar a sentença, fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem pagos pela parte ré, uma vez que deu causa à lide. 2 - Homologo os cálculos registrados sob o id 5eac9e6, diante dos esclarecimentos prestados pelo perito contábil (id 478ae0f), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 3 - Ao Setor de Cálculos para abatimento do depósito recursal e GFIP, bem como para inclusão no quantum debeatur do valor dos honorários periciais, observando-se as demais praxes. 4 - Citem-se as reclamadas VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP e DISAR TRANSPORTES LTDA (condenação solidária) para, no prazo de 48 horas, pagar o saldo remanescente ou garantir o juízo, ficando ciente, no mesmo ato, da penhora dos depósitos recursais (ids ee075bb e d122dec) e do prazo de 05 (cinco) dias para embargar, sob pena de liberação do crédito ao exequente. 5 - Decorrido o prazo para embargos, sem manifestação da executada, libere-se o depósito recursal, com as cautelas legais. 6 - Citadas, caso as executadas não quitem o débito nem garantam a execução, no prazo de 48 horas, diligencie-se no sistema eletrônico SISBAJUD, a fim de proceder o bloqueio de contas em seus nomes, até o limite da execução remanescente. Havendo sucesso na diligência, dê-se ciência à parte para manifestação em 05 (cinco) dias ao passo que, ficando inerte, liberem-se os créditos nos termos do rateio a ser realizado. 7 - Sem prejuízo da marcha processual, determino que decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do resultado infrutífero da ordem de bloqueio (SISBAJUD), sem que tenha havido a garantia integral do juízo, deverá a Secretaria proceder à inscrição do nome das empresas executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme preceitua o art. 883-A da lei 13.467/2017. 8 - Negativos os bloqueios, diligencie-se junto ao RENAJUD restringindo (transferência) veículos livres de restrição e expedindo mandado de penhora. 9 - Inexistente veículo desembaraçado, expeça-se mandado de penhora para constrição de bens existentes na sede das executadas, tantos quantos bastem para a garantia da execução que se processa nos presentes autos. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 04 de agosto de 2026. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISAR TRANSPORTES LTDA - EPP - DISAR TRANSPORTES LTDA
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