Processo 0001260-39.2025.5.06.0004

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001260-39.2025.5.06.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0001260-39.2025.5.06.0004 RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RECORRIDO: VIVIANE LIMA CRUZ DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d87b3c proferida nos autos. ROT 0001260-39.2025.5.06.0004 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604) Recorrente:   Advogado(s):   2. VIVIANE LIMA CRUZ DE ALBUQUERQUE CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido:   Advogado(s):   VIVIANE LIMA CRUZ DE ALBUQUERQUE CARLOS HENRIQUE GALINDO DE ALMEIDA FILHO (PE32897) THIAGO CYSNEIROS PESSOA (PE31469) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (DF74604)   RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id b28de8c; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id d1cde49). Representação processual regular (Id 16a66d9 ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome dos advogados DIRCEU CARREIRA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 209.866, e ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO, inscrito na OAB/SP sob nº 160.824. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu,  dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.  A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.  A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.  No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão…

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