Processo 0001260-48.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001260-48.2026.5.19.0002 AUTOR: LEONCIO BATISTA PITOMBO RÉU: FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica intimado(a) MATEUS SUPERMERCADOS S.A. da sentença id. f68fe7c, integrada pelos cálculos id. 474f9b4, proferida no processo em epígrafe, cuja conclusão é a seguinte: DISPOSITIVO Posto isso e tudo mais o que consta dos autos da reclamação trabalhista movida por LEÔNCIO BATISTA PITOMBO contra FS SERVICOS DE JARDINAGEM LTDA e MATEUS SUPERMERCADOS S.A. decide o juízo da 2ª Vara do Trabalho do Maceió – AL, o seguinte: a) Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva da 2ª ré e impugnação ao pedido de justiça gratuita. b) Julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista e condenar a 1ª reclamada de forma principal, e a 2ª de forma subsidiária, na obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, os valores apurados em liquidação por cálculos, a título de: b.1) No período compreendido entre a admissão e dezembro de 2022, são devidos ao reclamante os valores integrais do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário mínimo), ante a ausência total de pagamento da parcela. Por sua vez, a partir de janeiro de 2023 até o término do contrato de trabalho, são devidas apenas as diferenças de adicional de insalubridade, correspondentes a 20% do salário mínimo, tendo em vista que a reclamada já efetuava o pagamento em grau médio (20%), sendo devido o complemento até o grau máximo (40%), ora reconhecido. Quanto aos reflexos, aplica-se o entendimento consagrado na Súmula 139 do TST, sendo devida a integração do adicional de insalubridade nas férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado de 09 dias e FGTS acrescido da multa de 40%. b.2) Aviso prévio indenizado correspondente a 9 dias. b.3) Multa do artigo 477, §8º da CLT no valor de R$ 1.803,00. b.4) Depósitos de FGTS não realizados nas competências de novembro de 2022; setembro a dezembro de 2023; e fevereiro de 2024, acrescidos da indenização de 40%. b.5) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Concedem-se os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Improcedem os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra e nos limites da petição inicial. Juros de mora, correção monetária e imposições fiscais e previdenciárias na forma da lei e dos parâmetros fixados nesta sentença. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor da causa, o que se faz com amparo no art. 1026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Custas processuais pela reclamada calculadas sobre o valor valor líquido da condenação, tudo de acordo com a planilha de cálculos elaborada pelo perito contábil. Honorários periciais contábeis sob encargo da reclamada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 29 de abril de 2026. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto MACEIO/AL, 05 de maio de 2026. THIAGO HENRIQUE SOUZA MUNT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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