Processo 0001260-53.2025.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001260-53.2025.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001260-53.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: ROSANGELA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: PONTUAL LAJES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84264f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.   1. RELATÓRIO. ROSANGELA LUIZ DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra PONTUAL LAJES LTDA, GIDEON DE ANDRADE FILHO e EDIJANE FIGUEIRA DO NASCIMENTO, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. As reclamadas apresentaram suas defesas. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensados os depoimentos pessoais, nos termos do art. 848 da CLT. Foram inquiridas duas testemunhas a convite da reclamante (Tales Anderson Ferreira Costa e Marcia Francisca de Melo) e duas testemunhas a convite da reclamada (Jardiel Oliveira da Silva e Erivalido Nascimento Francisco Junior). Razões finais em memoriais por ambas as partes. Inconciliados.   2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na inicial de id. e9bdbdc e nas contestações de ids. 1a77f38, 5da4349 e 0d677bd. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, o salário da parte autora enquanto empregada da reclamada era de R$ 1.600,00, portanto inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. As reclamadas suscitaram a ilegitimidade passiva de Gideon de Andrade Filho e Edijane Figueira do Nascimento, ao argumento de que a inclusão dos sócios no polo passivo demandaria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. Sem razão. Uma vez indicados pela parte autora como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os reclamados para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata (teoria da asserção), donde se conclui que eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade dos suscitantes pelas parcelas postuladas não afeta a legitimação para figurar no polo passivo. Afasta-se. 2.4. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Suscitada pela reclamada sob a alegação de que o valor da causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão. Sem razão. Levando-se em consideração o salário da autora, a duração do vínculo e a quantidade de pedidos, percebe-se que, caso todos sejam deferidos, o valor da condenação alcançaria facilmente o valor atribuído à causa. Afasta-se. 2.5. DO RECONHECIMENTO DO…

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