Processo 0001260-53.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0001260-53.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: ROSANGELA LUIZ DA SILVA RECLAMADO: PONTUAL LAJES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b84264f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. ROSANGELA LUIZ DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra PONTUAL LAJES LTDA, GIDEON DE ANDRADE FILHO e EDIJANE FIGUEIRA DO NASCIMENTO, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. As reclamadas apresentaram suas defesas. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensados os depoimentos pessoais, nos termos do art. 848 da CLT. Foram inquiridas duas testemunhas a convite da reclamante (Tales Anderson Ferreira Costa e Marcia Francisca de Melo) e duas testemunhas a convite da reclamada (Jardiel Oliveira da Silva e Erivalido Nascimento Francisco Junior). Razões finais em memoriais por ambas as partes. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na inicial de id. e9bdbdc e nas contestações de ids. 1a77f38, 5da4349 e 0d677bd. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 x 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso, o salário da parte autora enquanto empregada da reclamada era de R$ 1.600,00, portanto inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. As reclamadas suscitaram a ilegitimidade passiva de Gideon de Andrade Filho e Edijane Figueira do Nascimento, ao argumento de que a inclusão dos sócios no polo passivo demandaria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. Sem razão. Uma vez indicados pela parte autora como devedores da relação jurídica de direito material, legitimados estão os reclamados para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata (teoria da asserção), donde se conclui que eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade dos suscitantes pelas parcelas postuladas não afeta a legitimação para figurar no polo passivo. Afasta-se. 2.4. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Suscitada pela reclamada sob a alegação de que o valor da causa não corresponderia ao conteúdo patrimonial em discussão. Sem razão. Levando-se em consideração o salário da autora, a duração do vínculo e a quantidade de pedidos, percebe-se que, caso todos sejam deferidos, o valor da condenação alcançaria facilmente o valor atribuído à causa. Afasta-se. 2.5. DO RECONHECIMENTO DO…
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