Processo 0001260-56.2016.5.05.0271
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0001260-56.2016.5.05.0271 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: LUCIVAN SOARES DE SANTANA SOUZA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001260-56.2016.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONCESSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu diferenças salariais, decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas, com seus reflexos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de homologação do Plano de Cargos e Salários (PCS) pelo Ministério do Trabalho impede a concessão das promoções por antiguidade; (ii) verificar se o PCS estabelece critérios objetivos para as promoções; (iii) determinar se a quitação geral em acordo judicial abrange o período em que se pleiteiam as promoções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho não impede a concessão de progressões salariais, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O PCS de 1996 da EBDA estabelece diretrizes claras para a progressão funcional, inclusive para promoções por antiguidade, que devem ser concedidas, no máximo, a cada dois anos, de forma automática. 5. O ônus de comprovar a implementação das promoções ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o reclamado, conforme o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6. A alegação defensiva baseada nos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não prospera como fundamento para o descumprimento de direitos subjetivos já integrados ao patrimônio jurídico do empregado. 7. A ausência de elementos nos contracheques e no TRCT que elucidem a implementação das promoções ou o cumprimento do acordo impossibilita o acolhimento da tese defensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de homologação do plano de cargos e salários não impede a concessão de promoções por antiguidade quando o plano estabelece critérios objetivos para sua concessão.As promoções por antiguidade devem ser concedidas automaticamente, a cada dois anos, quando o plano de cargos e salários assim o determinar.A ausência de comprovação, pelo empregador, da implementação das promoções ou da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do empregado implica o deferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST - RR 1115170420105060000. SALVADOR/BA, 06 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVAN SOARES DE SANTANA SOUZA
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