Processo 0001260-56.2025.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001260-56.2025.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA ROT 0001260-56.2025.5.11.0018 RECORRENTE: HUGO MARIO TAVARES JUNIOR RECORRIDO: EMANOEL VITOR PENHA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589b76d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001260-56.2025.5.11.0018 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. HUGO MARIO TAVARES JUNIOR ERICO DE OLIVEIRA GONCALO (AM5165) Recorrido:   Advogado(s):   EMANOEL VITOR PENHA FERREIRA RENATO ALMEIDA CASTRO (AM19233)   RECURSO DE: HUGO MARIO TAVARES JUNIOR Demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Id 8a7430d), defiro à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, por força da Súmula 463, I do TST, dispensando-a do preparo recursal.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 22/06/2026 - Id 80ccfed; Recurso apresentado em 02/07/2026 - Id 349ff80). Representação processual regular (Id 246b47d ). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance da previsão contida no dispositivo supracitado, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva ou transcrição integral do Acórdão recorrido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Inviável, portanto, o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu ao inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que "Evidente a utilização de prova imprestável para fundamentar a declaração do vínculo de emprego (cerceamento de defesa)." Analiso. Inviável a análise do recurso, uma vez que a Turma não adotou tese sobre a matéria à luz dos dispositivos invocados pela parte recorrente, tampouco foi instada a…

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