Processo 0001260-58.2025.5.08.0206

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001260-58.2025.5.08.0206
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001260-58.2025.5.08.0206 RECLAMANTE: IZAIAS GOMES DE LIMA RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b09b2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decide a MM. Terceira Vara do Trabalho de Macapá-AP, na reclamatória trabalhista movida por IZAIAS GOMES DE LIMA (reclamante) em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE e ESTADO DO AMAPÁ - Rejeitar a prejudicial de prescrição  (item 2.1); - No mérito, julgar parcialmente procedente a presente reclamatória, para: 1.Declarar a validade do contrato de trabalho firmado entre a reclamante e a primeira reclamada (item 3.1); 2. Condenar a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ a pagar à reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, os valores devidos a título de multa do Art. 467 da CLT, incidente sobre a multa de 40% do FGTS ( item 3.3); 3. condenar a reclamada UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO – UDE e subsidiariamente o ESTADO DO AMAPÁ na seguinte obrigação de fazer de efetuar o recolhimento das diferenças de FGTS observando os meses não depositados conforme extrato juntado  com a inicial, e os limites da exordial, diretamente na conta vinculada do reclamante, assim como da multa de 40% incidente sobre todo o FGTS do contrato de trabalho. A reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST (item 3.3); - Deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 3.5). - Honorários advocatícios deferidos na forma da fundamentação (item 3.6). - Incidência de juros e correção monetária na forma da lei e observados os parâmetros de liquidação fixados nesta sentença (item 3.7). - Na forma do artigo 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a natureza indenizatória das parcelas objeto das obrigações deferidas, não havendo incidência de contribuições previdenciárias e fiscais (item 3.8). - Restam indeferidos os demais pleitos, à falta de amparo legal. - Após o trânsito em julgado da decisão, deve a Secretaria providenciar os expedientes necessários para o prosseguimento do feito, posteriormente ao início da execução independentemente de qualquer ulterior despacho. - Custas pela reclamada no importe de R$ 262,14, considerando-se o valor…

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