Processo 0001260-58.2026.8.16.0074
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001260-58.2026.8.16.0074 Processo: 0001260-58.2026.8.16.0074 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$822.705,73 Exequente(s): Município de Braganey/PR Executado(s): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRACAO DO Joseney Vicente MIRIVALDO COSTA DECISÃO 1. Verifica-se que, embora conste no sistema Projudi a informação de que a autora optou pelo “Juízo 100% Digital”, não há qualquer menção a essa escolha na inicial. Além disso, conforme disciplinam a Resolução 345/2020 do CNJ e o Decreto Judiciário 321 /2021 do Eg. TJPR, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”: Art. 2o da Res. 345/2020 CNJ - As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 3o Decreto-judiciário 321/2021 TJPR - No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria. 1.1. Assim, intime-se a parte autora para que ratifique ou retifique a opção pelo “Juízo 100% Digital”. Em caso de ratificação, deverá informar nos autos endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular de todas as partes, pois todos as comunicações serão feitas por meio eletrônico. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Fica a parte autora advertida do conteúdo do art. 321, parágrafo único, do CPC. 2. Tão logo a determinação seja cumprida, torne o processo concluso para decisão inicial. Dil. Int. Corbélia, data da assinatura digital. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
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