Processo 0001260-60.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001260-60.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001260-60.2025.5.13.0031 AUTOR: ALDEMIR NICOLAU DA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5049335 proferida nos autos. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação aos cálculos oposta pela reclamada, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga contra ALDEMIR NICOLAU DA SILVA, por meio da qual alega equívocos na planilha de cálculos apresentada por este último, ocasionando a majoração indevida do valor da condenação. Em que pese regularmente notificado para manifestar-se, o autor permaneceu silente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade A parte formulou impugnação tempestiva, subscrita por advogados regularmente constituídos nos autos. Assim, oposta a tempo e a modo, a impugnação faz jus ao seu conhecimento. Mérito Da quantidade de horas extras O banco impugnante se insurge, inicialmente, contra a quantidade de horas extras apuradas pelo autor, afirmando que foram consideradas horas extras invariavelmente em todo o período de cálculo. Observa-se, contudo, que o impugnante questiona os cálculos autorais, em tal ponto, de forma genérica, sem apresentar especificamente quais são os períodos em que houve a apuração indevida das horas extras, impossibilitando a visualização da suposta incorreção alegada nos cálculos autorais. Assim, ante à generalidade da impugnação e ausência de demonstração específica dos dias em que considera indevidas as horas extras, impõe-se a rejeição do pedido, em particular. Dos dias em exercício de função diversa O reclamado afirma que as horas extras deferidas na decisão liquidanda somente são devidas nos períodos em que o reclamante laborou como supervisor de atendimento, de forma que devem ser excluídos da conta os períodos em que esteve designado na função de gerente geral, discriminando por meio de tabela os referidos dias. Compulsando-se os autos, observa-se que o acórdão exequendo assim dispôs: Tese de julgamento: O ajuizamento de ação coletiva com identidade de pedidos e partes substituídas interrompe o prazo prescricional nos termos do art. 11, § 3º da CLT. A função de Supervisor de Atendimento, por não envolver fidúcia especial, não se enquadra na exceção do art. 224, § 2º da CLT, sendo devidas como extras a 7ª e a 8ª horas. A percepção de gratificação e a nomenclatura do cargo não são suficientes para descaracterizar a jornada de seis horas do bancário, na ausência de poderes de mando, gestão ou representação. A análise do trecho supra informa que a 7º e 8º hora de trabalho somente foram deferidas ao reclamante como extras porque entendeu o órgão julgador que, especificamente quando em exercício da função de supervisor de atendimento, o autor não se enquadra na exceção do art. 224, § 2º da CLT. Deste modo, tem razão o impugnante, sendo indevidas as horas extras nos períodos em que o autor, comprovadamente, esteve em exercício de função diversa, como a de gerente geral, no caso. Assim, acolhe-se a impugnação do reclamado, devendo ser excluídos da conta os dias por ele informados, nos quais o autor exerceu função diversa da de supervisor de atendimento. Da correção monetária e juros O impugnante se insurge contra o cálculo autoral, alegando estarem em desconformidade com os termos da ADC 58 do STF, por fazer incidir juros TRD na fase pré-judicial. Sem razão. A incidência do juros legais exclusivamente na fase…

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