Processo 0001260-64.2025.5.18.0211

TRT18 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0001260-64.2025.5.18.0211
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ACC 0001260-64.2025.5.18.0211 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUCAO E MANUTENCAO DE REDE E DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA NO EST. DE GOIAS RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b52951b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     III – DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, nos autos da Ação Civil Coletiva Trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDE E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTADO DE GOIÁS - SINDTELGO em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, DECIDO:   I – REJEITAR as preliminares, inépcia da petição inicial, ausência de liquidação de pedidos, carência de ação e inaptidão por direitos individuais heterogêneos;   II – ACOLHER a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias destinadas a terceiros (Sistema S);   III – ACOLHER a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal para fixar o marco prescricional definitivo em 16 de setembro de 2019, declarando extintos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, eventuais créditos anteriores a tal data;   IV – NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo sindicato autor para condenar as reclamadas, sendo a primeira, DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, de forma principal, e a segunda, EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, de forma subsidiária, a cumprirem as seguintes obrigações, nos termos e limites estabelecidos na fundamentação:   A) OBRIGAÇÕES DE PAGAR, a serem apuradas em regular liquidação de sentença:   Recolhimento e integralização dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em atraso nas contas vinculadas de todos os empregados substituídos, ativos e desligados, na alíquota de 8% sobre a remuneração mensal (composta por todas as verbas salariais, inclusive décimo terceiro salário e férias), a partir de fevereiro de 2024 em relação aos empregados vinculados à filial de Formosa e a partir de outubro de 2024 em relação aos empregados vinculados à matriz, abrangendo todo o período contratual não prescrito até a efetiva regularização;   Recolhimento das parcelas vincendas do FGTS que se vencerem no curso do processo, enquanto subsistirem os contratos de trabalho dos substituídos e perdurar o descumprimento da obrigação pela primeira reclamada, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e artigo 892 da Consolidação das Leis do Trabalho;     B) OBRIGAÇÕES DE FAZER, nos prazos e sob as cominações definidas na fundamentação:   Proceder à comprovação nos autos do recolhimento integral das parcelas de FGTS deferidas nas contas vinculadas dos substituídos, no prazo de 30 dias contados de sua intimação específica após a regular liquidação do feito, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 por trabalhador prejudicado (a ser revertida em favor do respectivo empregado), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em execução direta por quantia certa;   Proceder à juntada aos autos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, da relação nominal de todos os trabalhadores que mantiveram vínculo empregatício ativo em suas unidades no Estado de Goiás a partir de fevereiro de…

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