Processo 0001260-74.2025.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATOrd 0001260-74.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: WALTON RIBEIRO CARDOSO JUNIOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "Vistos. O reclamante alega que foi diagnosticado com Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT –CID F43.1), em decorrência direta de um violento assalto sofrido em 2014, enquanto exercia suas funções para o Banco Reclamado. Requer, em síntese, que sejam antecipados os efeitos da tutela a fim de que este Juízo defira a realocação do seu posto de trabalho para a cidade de Jequié/BA, onde reside e realiza seu tratamento. Explicita que ‘ a gravidade da situação e a necessidade da realocação do posto de trabalho para a cidade de Jequié/BA, onde reside e realiza seu tratamento, foram robustamente comprovadas nos autos, culminando na produção de prova técnica por perita nomeada por este Juízo.’ Pois bem. Para a antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 294 c/c com o art. 300 do CPC impõe a observância dos pressupostos da prova inequívoca e da verossimilhança da alegação. Como se trata de medida de natureza satisfativa, adotada antes de se completar a instrução da causa, a lei determina a observância de certas cautelas de ordem probatória. Dessa forma, não basta a simples aparência de direito. Exige a legislação que a antecipação pretendida esteja fundada em prova inequívoca. Deve o pedido apoiar-se em prova preexistente, clara, capaz de gerar grau de convencimento tal que a seu respeito não possa existir dúvida plausível. Em que pesem as alegações apresentadas, tenho que a controvérsia envolvendo a situação do autor mostra-se complexa nesse momento processual, o que conflita com o próprio pedido de antecipação de tutela, que, por si só, exige uma análise em cognição sumária. Assim, não constato a existência dos requisitos para a acolhida antecipada da pretensão, uma vez que o pedido de antecipação de tutela formulado pelo obreiro, aqui, confunde-se com o próprio mérito da ação. Não vislumbro, ainda, o requisito do perigo da demora, tendo em vista que, no atual momento, o reclamante encontra-se afastado do emprego, recebendo benefício previdenciário, conforme documento de Id 1230606. Desta forma, o pleito do autor importa na apreciação do próprio mérito em si, o que conflita com o pedido de antecipação de tutela, que, por si só, exige uma análise em cognição sumária, e na medida em que, para a concessão desta, é condição que a prova seja inequívoca. Considerando todos estes fatores, bem como a complexidade e extensão da matéria controversa, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor da presente decisão. Jequié, 23 de abril de 2026. ANA CECÍLIA MAGALHÃES AMOEDO Juíza do Trabalho" JEQUIE/BA, 24 de abril de 2026. SEBASTIAO BARROS BRITO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WALTON RIBEIRO CARDOSO JUNIOR
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.