Processo 0001260-82.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001260-82.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: JOAO VICTOR CAVALCANTE OLIVEIRA RECLAMADO: KLEBER L FUENTES POCCI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11365fe proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, ao realizar a triagem inicial do presente feito, foi identificada a reclamação trabalhista nº 0000900-53.2026.5.07.0033, distribuída anteriormente à 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, com mesmas partes, pedido e causa de pedir. Nesta data, 06 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ALVES DE MENDONCA JUNIOR, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO JOAO VICTOR CAVALCANTE OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de KLEBER L FUENTES POCCI. Conforme certidão supra, o autor, já ajuizou anteriormente reclamação trabalhista idêntica em face do(s) mesmo(s) réu(s), perante a 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú (processo nº 0000900-53.2026.5.07.0033), tendo a ação sido extinta sem resolução de mérito. O artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que, havendo ações idênticas, ainda que com autores distintos, o juiz prevento é aquele que primeiro recebeu a demanda. No caso em apreço, a primeira ação foi distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. É prevento portanto o referido Juízo Trabalhista, uma vez que as ações são substancialmente idênticas, envolvendo o(s) mesmo(s) autor(es) e o(s) mesmo(s) réu(s), com pedidos coincidentes. A nova demanda, portanto, deveria ter sido distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, por prevenção. Com efeito, não é conferido ao autor escolher livremente o Juízo que melhor lhe seja conveniente. E até podemos dizer que há essa conveniência, mas se dá tão somente em relação à distribuição da primeira ação, a qual, pelo menos em tese, pode ser feita em qualquer Fórum Trabalhista, sujeitando-se sempre, evidentemente, a possível manejo de exceção de incompetência pelo reclamado, e também à análise de ofício das regras de competência do Juízo, nos casos de incompetência absoluta, tal como é o caso presente. Imperioso destacar que as razões para a extinção da ação primeira são absolutamente irrelevantes para que se permita a propositura de nova demanda em Juízo diverso. Destarte, pouco importa se por a razão da extinção foi por equívoco na escolha do Juízo na propositura da ação originária. A lei não faz esta distinção (e nem poderia), na medida em que não se revelaria crível facultar a escolha por motivo de equívoco, quando este não se pode demonstrar cabalmente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara do Trabalho de Eusébio para processar e julgar da presente ação, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC. Intime(m)-se o(s) autor(es) para ciência. Após, não sendo a presente decisão passível de ataque por recurso imediato, proceda a Secretaria à redistribuição dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 06 de julho de 2026. LUCIANA JEREISSATI NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR CAVALCANTE OLIVEIRA
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