Processo 0001260-83.2025.5.12.0000
TRT12 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AR 0001260-83.2025.5.12.0000 AUTOR: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: GERALDO RICACZESKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001260-83.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: M7 INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RÉU: GERALDO RICACZESKI RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). IMPROCEDÊNCIA. O fundamento apresentado de rescindibilidade previsto no artigo 966, V, do Digesto Processual Civil (violação manifesta da norma jurídica) somente é admissível em situações em que a norma, quando em confronto com o decisum rescindendo, seja manifestamente recalcitrada, ou seja, de forma frontal e latente. Assim, considerando que os dispositivos constitucionais e processual não foram violados, na medida que na hipótese em epígrafe não se aplicam ao cenário jurídico, impõe-se a improcedência do pleito rescisório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA 0001260-83.2025.5.12.0000, originários do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo autora M7 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPENSADOS E LAMINADOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e réu GERALDO RICACZESKI. A parte autora ajuíza a presente ação, visando rescindir o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional, de Relatoria da Exma. Desembargadora Teresa Regina Cotosky, ROT 0000889-07.2023.5.12.0060, oriundo da 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC, cuja decisão não conheceu do apelo por ela interposto, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal (art. 899, §1º, da CLT). Fundamenta o pedido de rescisão no art. 966, inciso V, do CPC, que trata da violação de norma jurídica, em razão de interpretação restritiva e desproporcional do art. 789, §1º da CLT, em detrimento do art. 5º, XXXV, LIV, e LV da CF/88, além de afronta ao art. 1.007, §2º, do CPC. Acrescenta que, embora o recolhimento das custas não tenha sido realizado por meio da guia GRU, efetuou o pagamento por meio de depósito judicial no mesmo dia do vencimento do prazo recursal, ainda que fora do expediente bancário padronizado pela instituição financeira. Almeja o deferimento de liminar, para suspender o pagamento parcelado do débito, objeto da decisão rescindenda, até o julgamento final da ação ou até a apreciação do recurso ordinário. Colaciona aos autos instrumento procuratório (fl. 20), cópia do acordão que pretende rescindir (fl. 21-4), certidão de trânsito em julgado (fl. 25) e documentos relativos ao depósito recursal e à homologação da Recuperação judicial (fls. 28-36). Atribui à causa o valor de R$67.942,65, consoante planilha de atualização de cálculos. No marcador 22 (fls. 378-9), foram concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da ré para contestação. O réu apresentou defesa, impugnando a concessão da gratuidade e a tese inicial, e também formulou pedido de justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbencais (fls. 395-408). Ato contínuo, a requerente se manifestou sobre a peça contestatória, em réplica, reiterando os termos da exordial (fls. 410-21). Não havendo necessidade de produção de…
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