Processo 0001260-85.2025.5.19.0001

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001260-85.2025.5.19.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO RORSum 0001260-85.2025.5.19.0001 RECORRENTE: MISLAYNE HELENA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: DESTAK COMERCIO DE ARMARINHO LTDA - EPP PROCESSO nº 0001260-85.2025.5.19.0001 (RORSum) RECORRENTE: MISLAYNE HELENA DOS SANTOS FERREIRA RECORRIDO: DESTAK COMERCIO DE ARMARINHO LTDA - EPP  RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO   Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO. DANO MORAL. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e da indenização por dano moral. A reclamante argumenta que, por ser detentora de estabilidade gestacional, seu pedido de demissão, realizado sem a devida assistência sindical, é nulo. Pleiteia, em consequência, a indenização substitutiva e as verbas rescisórias correspondentes. Sustenta, ainda, que a ruptura do vínculo empregatício durante a gravidez, sem a observância das garantias legais, configura dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, formulado sem a assistência do sindicato da categoria ou da autoridade competente, é nulo, com a consequente manutenção do vínculo empregatício e pagamento de verbas substitutivas e rescisórias; e (ii) se a ruptura do vínculo empregatício em tais circunstâncias configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão da empregada detentora de estabilidade provisória, nos termos do art. 500 da CLT, somente se torna válido quando realizado com a assistência do sindicato de classe ou, na sua ausência, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Tal requisito visa garantir que a manifestação de vontade da trabalhadora em romper o vínculo seja livre, consciente e desprovida de vícios, especialmente em situações que envolvem a proteção à maternidade e à infância. 4. A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada em julgados recentes, corrobora o entendimento de que a estabilidade gestacional, garantida pelo art. 10, II, "b", do ADCT, confere à empregada o direito de não ser dispensada arbitrariamente, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A validade do pedido de demissão, nestas hipóteses, exige a assistência sindical, conforme o art. 500 da CLT, independentemente do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria empregada no momento da rescisão. 5. No caso em tela, a decisão de origem reconheceu a estabilidade gestacional da reclamante, mas declarou válido o pedido de demissão, desconsiderando a necessidade de assistência sindical. Tal entendimento contraria o disposto no art. 500 da CLT e a orientação jurisprudencial consolidada, que consideram nulo o pedido de demissão formulado sem a formalidade legal, mesmo que o empregador desconheça a gravidez. A finalidade precípua da estabilidade é a proteção ao nascituro, o que torna imprescindível a garantia de que a empregada esteja plenamente ciente das consequências de seu ato. 6. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, apesar de…

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