Processo 0001260-92.2025.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001260-92.2025.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001260-92.2025.5.10.0015 RECORRENTE: MARIA LETICIA COELHO DOS SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. PROCESSO n.º 0001260-92.2025.5.10.0015 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)  RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: MARIA LETICIA COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: ALAN HONJOYA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE)     EMENTA   (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT)     RELATÓRIO   Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante.   MÉRITO DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUPLEMENTO SALARIAL. A recorrente postula a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de adicional de transferência (suplemento salarial), com reflexos. Alega que, no curso do contrato de trabalho, sofreu diversas transferências unilaterais por imposição do banco, prestando serviços em agências localizadas em Taguatinga, Recanto das Emas, Samambaia, Núcleo Bandeirante, Sudoeste e Guará (SIA), locais mais distantes de sua residência do que o pactuado originalmente na contratação (agência 8615, Taguatinga Centro). Sustenta que a Súmula 29 do col. TST não exige a mudança de domicílio para o deferimento da verba, bastando a comprovação do acréscimo das despesas de transporte. Argumenta que as transferências implicaram trajetos que variavam de 20,6 km a 28,6 km, o que justifica o pagamento do adicional na ordem de 25% ou, subsidiariamente, a indenização de R$ 1,50 por quilômetro rodado. Pois bem. A controvérsia reside no preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a percepção do adicional de transferência, também nominado pela recorrente como "suplemento salarial". O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito incumbe à reclamante (art. 818, I, da CLT). O artigo 469, caput, da CLT estabelece, de forma inequívoca, a premissa fundamental para a caracterização da transferência que gera direito a adicionais ou indenizações: "Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio". No caso em análise, é incontroverso, e objeto de expressa confissão na petição inicial (e nos mapas acostados), que a autora manteve sua residência em Águas Claras/DF durante todo o pacto laboral. As movimentações funcionais ocorreram entre Regiões Administrativas do Distrito Federal (Taguatinga, Recanto das Emas, Samambaia, Núcleo Bandeirante, Sudoeste e Guará), as quais integram um único contexto urbano e metropolitano. A distância máxima relatada na exordial foi de 28,6 km (ida e volta). Evidente, portanto, que as mudanças de local de prestação de serviços não acarretaram, em nenhum momento, a necessária mudança de domicílio da empregada. Ademais, como bem assentado pelo juízo a quo, a prova documental corrobora a improcedência do pedido. O Contrato de Trabalho firmado entre as partes (Id. 19830dd) expressamente prevê, em sua Cláusula 4.4, a anuência da empregada em prestar serviços em outras localidades: …

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