Processo 0001260-92.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001260-92.2026.8.17.2220 AUTOR(A): JOSE EVANDRO FERREIRA PIMENTEL RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA 1- RELATÓRIO JOSÉ EVANDRO FERREIRA PIMENTEL, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, contra o BANCO DO BRASIL e o BANCO SANTANDER, ambos identificados, relatando, em resumo, que tinha uma dívida junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 9.018,67, aderiu ao programa do governo federal Desenrola Brasil, posteriormente, realizou um acordo e fez o pagamento de boleto junto ao Banco Santander no dia 17/06/2025. Assevera que ao realizar o consórcio de uma moto Honda e ser contemplado, descobriu que seu nome continuava negativado junto ao SPC/SERASA, obrigando-o a incluir sua irmã como fiadora para poder retirar a moto, causando-lhe constrangimento. Aduz que o Banco do Brasil manteve o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito de forma indevida, assevera, também, que o banco Santander estaria vinculado à cadeia de consumo, pois recebeu o valor pago do boleto bancário e não o repassou para a quitação da dívida. Nesse contexto, requer a retirada do seu nome do SPC/SERASA, bem como no pagamento de indenização pelos supostos danos morais em valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Devidamente citado, o primeiro réu (Banco do Brasil S.A.) apresentou a contestação juntada no ID. 241750722 e o segundo demandado, (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., juntou sua peça de rebate no ID. 241070590, sustentando, em síntese, não haver qualquer conduta indevida a autorizar uma reparação indenizatória, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autoral. Réplica no ID. 241905924. Instados a manifestar interesse na produção de outras provas, nada foi requerido. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.1 – Das preliminares. 2.1.2- Da Ilegitimidade Passiva do segundo demandado. Aduz o Banco Santander (Brasil) S.A. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo tendo em vista a inexistência de relação entre os fatos narrados pela parte autora e qualquer conduta atribuível à instituição financeira, uma vez que a insurgência autoral decorre de suposta manutenção de restrição creditícia vinculada ao Banco do Brasil, sendo esta a instituição responsável pela dívida originária mencionada nos autos. Sem razão a tese defensiva. O contrato juntado no ID. 235029652 demonstra que a instituição financeira contestante figurou como agente financeiro no programa Desenrola Brasil – Faixa 1, cuja responsabilidade será auferida no mérito da presente decisão. Dito isto, rejeito a preliminar suscitada. 2- DO MÉRITO. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito. Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Por fim, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do NCPC, porquanto as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Antes de mais nada, cumpre ressaltar que a hipótese dos autos encerra…
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