Processo 0001260-93.2024.5.12.0008

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001260-93.2024.5.12.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001260-93.2024.5.12.0008 RECORRENTE: EMILYS DAYANA PARUTA MARIAGUA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001260-93.2024.5.12.0008  RECORRENTE: EMILYS DAYANA PARUTA MARIAGUA  RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA        ROT 0001260-93.2024.5.12.0008 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMILYS DAYANA PARUTA MARIAGUA AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494)   RECURSO DE: EMILYS DAYANA PARUTA MARIAGUA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 02/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - Tema 555 do STF. A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado, não passíveis de neutralização por meio de EPIs. Consta do acórdão: "E, no caso dos autos, a prova técnica produzida foi taxativa ao estabelecer que as atividades executadas pela autora na empresa ré eram salubres, pois neutralizadas pela utilização de EPIs. Embora o Juiz não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, os elementos dos autos não foram capazes infirmá-lo. Em relação à tese formada no ARE nº 664.335 do STF (Tema 555), adoto o seguinte entendimento da Exma. Desª Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, quando do julgamento do RO 0001175-26.2020.5.12.0048, envolvendo idêntica questão: Ressalto que não se aplica ao caso dos autos o precedente do STF (ARE 664335), pois este trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito em si ao adicional de insalubridade."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 3ª Região (0011108-41.2024.5.03.0110), no seguinte sentido: "(...)“O STF ponderou que, ‘apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’.  Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera…

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