Processo 0001260-94.2025.5.12.0061

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001260-94.2025.5.12.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001260-94.2025.5.12.0061 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOTUVERA RECORRIDO: LUCAS ANDRE TACHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0320bff proferida nos autos. ROT 0001260-94.2025.5.12.0061 - 3ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE BOTUVERA Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS ANDRE TACHINI LEONARDO MAESTRI (SC54325)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE BOTUVERA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026; recurso apresentado em 22/06/2026). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (CLT, art. 790-A).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 37, II e V, 39, e 114,I, da Constituição Federal;  - contrariedade à ADI nº 2.135 do STF. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Cinge-se a controvérsia, em parte, à aplicação da Lei Municipal nº 500/1989, que em seu art. 1º estabelece: "Fica adotado o regime celetista como sendo o Regime Jurídico Único dos Servidores do quadro efetivo deste Município." O recorrido Município de Botuverá alega que essa norma restringiria o regime celetista "apenas" aos servidores do quadro efetivo. Contudo, da leitura literal do dispositivo, observa-se que a norma se limita a definir o regime jurídico único para o quadro efetivo, não contendo qualquer vedação expressa à adoção do regime celetista para os ocupantes de cargo em comissão, sendo a referida lei silente quanto ao regime aplicável a estes últimos. Dito isso, cumpre destacar que o autor comprovou sua contratação mediante o regime da CLT, considerando a anotação do contrato em sua carteira de trabalho (ID 8c314b1). Ademais, o extrato juntado sob o ID 8ddea84 evidencia que o ente municipal recolheu o FGTS, parcela tipicamente trabalhista, do autor na maior parte do contrato (janeiro/2021 a abril/2024). Incontroversa, portanto, a contratação do autor pelo regime celetista. A atual redação do art. 114 da Constituição Federal, dada pela EC n. 45/2004, como é sabido, veio estabelecer que: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Dita redação foi objeto de interpretação via Ação Direta de Inconstitucionalidade, por meio da ADI n. 3395-6, restando sedimentado o entendimento da Corte Suprema no sentido de afastar interpretação pela qual estaria atribuída competência material ao Judiciário Trabalhista para apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Da interpretação do STF, falece à Justiça Trabalhista competência para processar relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo entre a Administração Pública e os que lhes prestarem serviços, principalmente no que respeita à contratação temporária. Não é este, contudo, o caso em análise. Cito, inclusive, ementa do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, no qual se afastou a incidência do entendimento decorrente da ADI n.…

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