Processo 0001261-02.2026.5.06.0000
TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA TutCautAnt 0001261-02.2026.5.06.0000 REQUERENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A REQUERIDO: ROGERIO FERREIRA DE LIMA INTIMAÇÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferida decisão de ID b0d299b abaixo: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA TutCautAnt 0001261-02.2026.5.06.0000 REQUERENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A REQUERIDO: ROGERIO FERREIRA DE LIMA PROC. TRT N.º 0001261-02.2026.5.06.0000 (TutCauAnt) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Requerente: UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. Requerido: ROGÉRIO FERREIRA DE LIMA Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes Procedência: TRT da 6ª Região. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., com pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000808-93.2025.5.06.0015. Nas razões documentadas às fls. 2/12 (Id. cec078e), a requerente narra que o juízo de primeiro grau reconheceu ao requerido garantia provisória de emprego decorrente do exercício do cargo de Diretor Administrativo da COOPERREP – Cooperativa Interestadual dos Representantes, Propagandistas e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Estados de Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte, declarando nula a dispensa sem justa causa e determinando sua imediata reintegração, com restabelecimento do plano de saúde e do vale-alimentação, além da incidência de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta, em síntese, que o recurso ordinário interposto possui elevada probabilidade de êxito, porquanto a cooperativa da qual o reclamante é dirigente possui natureza meramente assistencial e de consumo, inexistindo conflito de interesses com a atividade econômica da empresa, circunstância que afastaria a estabilidade prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971. Argumenta, ainda, que o cumprimento imediato da decisão ocasionará prejuízos de difícil reparação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o que importa relatar. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da medida de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presente a plausibilidade jurídica da pretensão recursal. Com efeito, a controvérsia central diz respeito ao reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do exercício de mandato em cooperativa. Embora a sentença tenha concluído pela existência da garantia de emprego, assentando que a COOPERREP congrega representantes e propagandistas de produtos farmacêuticos e que sua atuação poderia potencialmente colidir com os interesses econômicos da empregadora, reconhecendo, por isso, a estabilidade prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971, verifica-se que a matéria está longe de ostentar solução jurisprudencial pacífica em favor da tese acolhida na origem. Em sentido contrário, a requerente trouxe precedentes recentes do TST e deste Regional no sentido de que a estabilidade do dirigente de cooperativa de consumo pressupõe a existência de efetivo…
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