Processo 0001261-04.2025.8.12.0005

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001261-04.2025.8.12.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos etc. Por questão de ordem afasto a prejudicial de mérito relacionado a prescrição, bem como a ilegitimidade passiva arguidas pelo banco requerido. Isto porque, a legitimidade passiva do requerido e a ocorrência da prescrição, observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Quanto a prescrição, veja-se que o autor tomou conhecimento das supostas irregularidades quando teve acesso aos extratos (10/10/2019) e, considerando que a presente demanda foi proposta em 09/2021 (imagem abaixo), resta afastada a prejudicial de mérito relacionado a prescrição. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas. Não havendo outras preliminares ou nulidade a serem analisadas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: I) se houve a correta aplicação, pelo réu, dos índices de correção monetária, juros e distribuição do lucro na conta individual do PASEP do autor, no período de 30/06/1986 a 22/06/2018, conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo e legislação aplicável; II) se houve saques indevidos na conta do autor; III) caso negativo o item I e/ou positivo o item II, se há saldo a ser pago/restituído ao autor e qual seu valor. Ante a peculiaridade do caso, nos termos art. 373, §1º do Código de Processo Civil, considerando a excessiva dificuldade do autor para cumprir o encargo do caput do dispositivo, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribui-se o ônus de provar a regularidade das aplicações, correções, incidência de juros, distribuições de lucros e saques na conta do PASEP do autor ao réu (itens I a III). Defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio perito contábil a empresa HCMZ PERICIAS E CONSULTORIA CONTABIL LTDA e-mail: hcmzpericias@gmail.com, celular: (67) 98434-7937, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e apresentar proposta de honorários em 05 dias. Os honorários serão pagos na proporção de 50% por cada parte, sendo que a parte que compete ao autor será paga pelo Estado de Mato Grosso do Sul, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Intimem-se, inclusive o Estado. Intimem-se as partes para, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos em 15 dias. Em seguida, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização da perícia, no prazo máximo de 60 dias, comunicando nestes autos para fins de intimação das partes. O laudo deverá ser entregue em 30 dias, a contar da realização da prova. Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias e venham…

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