Processo 0001261-12.2007.8.17.0420
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001261-12.2007.8.17.0420 APELANTE: SEVERINA JOSE DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO e BANCO BESA S.A. Relator: Des. Adalberto de Oliveira Melo DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SEVERINA JOSE DA SILVA, em face de sentença (ID 59516793) que julgou improcedente o pedido de cobrança de correção monetária proveniente de expurgos inflacionários advindos de Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), ajuizada contra BANCO BRADESCO e BANCO BESA S.A. A parte apelante requer a reforma da sentença pela extinção do feito sem a resolução do mérito, bem como, pela concessão da gratuidade judiciária e suspensão da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, em suas contrarrazões (ID 59516796), em síntese, alega inexistência de direito adquirido à aplicação de índices diversos dos previstos nas normas que instituíram os planos econômicos, e inaplicabilidade dos índices pleiteados, bem como a ausência de responsabilidade da instituição depositária; e pugna, ao final, pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias monocráticas. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, §4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator do recurso julgá-lo monocraticamente, quando inadmissível, prejudicado, ou não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em súmulas do STF, do STJ ou do próprio tribunal, em acórdão proferido pelos tribunais superiores em julgamento de recursos repetitivos, ou em incidente de resolução de demanda repetitiva ou de assunção de competência, prevendo a jurisprudência, ainda, a possibilidade de se dar ou negar provimento quando houver entendimento firmado em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade (AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. Nesse sentido, colaciono outros julgados: O art. 932, inciso III, do CPC/2015 e os arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que há entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou…
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