Processo 0001261-24.2021.5.09.0669

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001261-24.2021.5.09.0669
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001261-24.2021.5.09.0669 RECORRENTE: MARILDO FANELLI RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba9bd1c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001261-24.2021.5.09.0669 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARILDO FANELLI PAULO AURELIO PEREZ MINIKO WSKI (PR38565) Recorrido:   Advogado(s):   JBS S/A RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121)   RECURSO DE: MARILDO FANELLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 3badb8c; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id a1fb4c3). Representação processual regular (Id 0b3bb83). Preparo dispensado (Id 1a0fe53).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: COMPETÊNCIA MATERIAL. PEJOTIZAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Alegação(ões): O Autor requer a reforma para "anular o Acórdão e as decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e suspender o julgamento da presente Reclamação e de todas as demais conexas com a presente, nos termos da decisão exarada no Tema 1389 do STF". A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Cita-se o trecho não transcrito: "Não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho no presente caso. Conforme expressamente consignado no acórdão, todos os pedidos formulados na presente demanda estão condicionados ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, matéria que já foi analisada e definitivamente afastada nos autos nº 0001011-88.2021.5.09.0669." A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao…

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