Processo 0001261-27.2012.5.05.0030
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001261-27.2012.5.05.0030 RECLAMANTE: EUDES GONCALVES MAGALHAES RECLAMADO: GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a706f80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A prescrição intercorrente, que pressupõe sanção à inércia da parte credora na adoção de providências que permitam o prosseguimento da execução, passou a ser expressamente prevista na seara processual trabalhista após a Reforma Trabalhista, cujo dispositivo assim prescreve: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.". Pelo dispositivo transcrito acima, tem-se que a incidência da prescrição intercorrente - que pode, inclusive, ser reconhecida de ofício - pressupõe a inércia da parte exequente, após instada, no cumprimento de determinação judicial no curso da execução, pelo prazo de dois anos. Destarte, tem-se que a parte exequente deixou fluir prazo superior a dois anos após a sua intimação para indicar meios que permitissem o prosseguimento da execução. Isto posto e tudo o mais que consta dos autos eletrônicos, declaro a prescrição intercorrente para extinguir o presente cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 11-A da CLT e 924, V do CPC. Intimem-se. Esgotando-se o prazo recursal, determino: 1 - Cancelem-se todas as ordens de restrição/bloqueio determinados no presente feito em relação à(s) executada(s) e respectivo patrimônio (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB etc...); 2 - Exclua(m)-se a(s) executada(s) do cadastro BNDT; 3 - Vistoriem-se os autos eletrônicos, certificando-se sobre eventuais pendências; 4 - Após, arquive-se definitivamente, inclusive os autos físicos. HAROLDO MENDES BARBOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - - AVERDIN HOLDINGS LTDA - PUBLICAR S.A
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