Processo 0001261-27.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0001261-27.2025.5.12.0046 RECORRENTE: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS ASSEIO E CONSERVACAO DE JARAGUA DO SUL E REGIAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001261-27.2025.5.12.0046 RECORRENTE: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS ASSEIO E CONSERVACAO DE JARAGUA DO SUL E REGIAO RORSum 0001261-27.2025.5.12.0046 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ANSELMO ZANIOL (RS78417) RUBENS TATIT EBLING DA COSTA (RS38626) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS ASSEIO E CONSERVACAO DE JARAGUA DO SUL E REGIAO AILTON DE SOUZA JUNIOR (SC38584) RECURSO DE: SUL SERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA Alegação(ões): - violação do art. 5º, caput, II, LIV e LV, 7º, XXVI, 8º, V, da Constituição Federal. A parte recorrente manifesta inconformismo com a determinação de que, em cumprimento à CCT, se abstenha de rescindir contratos de trabalho sem a devida homologação perante a entidade sindical, enquanto vigente norma coletiva que assim o exija, sob pena de aplicação de multa. Sustenta que a manutenção de condenação projetada para convenções coletivas futuras e indeterminadas retira a possibilidade de discussão sobre a validade e constitucionalidade de novos instrumentos. Alega que a cláusula convencional estabelece distinção discriminatória ao isentar apenas empresas associadas ao sindicato patronal da obrigação de homologação. Defende que a autonomia coletiva não autoriza a recriação de formalidade procedimental expressamente abolida pela Lei nº 13.467/2017. Ainda, afirma ter ocorrido condenação ao pagamento de multas convencionais baseada em presunção genérica de descumprimento, sem a indicação de trabalhadores ou rescisões específicas. Consta do acórdão: "(...) É certo que a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a obrigatoriedade legal de assistência sindical para validade das rescisões contratuais. Todavia, a controvérsia não envolve imposição legal, mas obrigação decorrente de norma coletiva regularmente pactuada entre as entidades sindicais representativas das categorias profissional e econômica. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, conferindo-lhes eficácia normativa. Não há vedação legal à estipulação de procedimento…
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