Processo 0001261-31.2014.5.05.0006
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001261-31.2014.5.05.0006 RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE KLEBER DAS NEVES E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001261-31.2014.5.05.0006 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. NATUREZA AUTOMÁTICA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas na Norma Interna nº 302-25-12/1984 da PETROBRAS, após retorno dos autos por decisão do Tribunal Superior do Trabalho que afastou a prescrição total e determinou o prosseguimento do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a Norma Interna nº 302-25-12/1984 confere direito automático às progressões por merecimento; (ii) a quem cabe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da referida promoção; e (iii) a incidência da prescrição parcial sobre as parcelas de trato sucessivo decorrentes de tais diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Norma Interna nº 302-25-12/1984 estabelece critérios objetivos para a concessão de promoções por merecimento, tornando-as automáticas quando preenchidos os requisitos de desempenho e interstício, na ausência de contraindicação formal do superior hierárquico 4. A inexecução de norma interna por parte da empresa, por ato unilateral e inércia injustificada, não obsta a aquisição dos direitos nela previstos, operando-se o implemento malicioso da condição, nos termos dos artigos 427 e 429 do Código Civil. 5. Cabe ao empregador o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, como o desempenho insatisfatório do empregado ou a ausência de dotação orçamentária, por constituírem fatos extintivos ou impeditivos do direito autoral, consoante os artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 6. Aplica-se a prescrição parcial, e não a total, às pretensões de diferenças salariais decorrentes do descumprimento de critérios de promoção previstos em norma interna, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 7. O ajuizamento de protesto judicial, por sindicato de categoria, interrompe a prescrição quinquenal, resguardando os créditos não prescritos contados a partir da data de tal ajuizamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: 1. A Norma Interna nº 302-25-12/1984 da PETROBRAS garante a promoção por merecimento de forma automática, condicionado o benefício apenas à ausência de contraindicação formal do superior hierárquico após cumpridos os interstícios e critérios de desempenho. 2. É do empregador o ônus probatório quanto a fatos impeditivos da promoção por merecimento, como o desempenho insuficiente ou a inexistência de dotação orçamentária. 3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o descumprimento de norma interna de promoção atrai a prescrição parcial, não fulminando o…
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