Processo 0001261-31.2024.5.06.0013
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0001261-31.2024.5.06.0013 EXEQUENTE: EVELYNE CRISTINA CRUZ SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765c326 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos. As partes postulam a homologação de acordo judicial que visa plena e geral quitação ao objeto do presente CumPrSe 0001261-31.2024.5.06.0013 e da RT conexa nº 0000722 70.2021.5.06.0013, já arquivada e ao extinto contrato de trabalho. Nos termos do art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. E nos termos do parágrafo 3º do artigo em comento, é lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo durante o curso da demanda. Os advogados das partes estão regularmente constituídos, inclusive com poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração acostados aos autos. Mediante o despacho de id. c779923, o Juízo especificou ressalvas e as fundamentou. As partes atenderam às determinações e anuíram com os termos do referido despacho, inclusive no sentido de que a quitação se restringirá apenas e tão somente em relação ao objeto da ação e do título executivo judicial, não havendo, desta forma, quitação total ou definitiva dos direitos decorrentes da relação de emprego, tampouco renúncia a outros direitos. Desse modo, homologo o acordo celebrado entre as partes na petição conjunta de id. 5d5b46b, com as ressalvas acima mencionadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. O reclamado pagará a importância bruta e total de R$ 220.000,00, da seguinte forma: -o valor líquido de R$ 155.743,76, será pago diretamente à reclamante, em parcela única, no prazo de 10 dias úteis, contados da ciência da homologação, mediante deposito na conta bancária de sua titularidade, indicada na petição de acordo; -o valor líquido de R$ 63.580,00 será pago diretamente ao patronos da reclamante, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 41.580,00) e sucumbenciais (R$ 22.000,00), no mesmo prazo acima definido, mediante deposito na conta bancária de titularidade da sociedade de advogados indicada na petição de acordo; Obrigação de Fazer: não foi estipulada. Quitação: A trabalhadora dá geral e plena quitação ao objeto do presente CumPrSe 0001261-31.2024.5.06.0013, da RT conexa nº 0000722 70.2021.5.06.0013, e do título executivo judicial lá formado. Multa em caso de inadimplemento/atraso: 50% incidente sobre o valor do acordo. A trabalhadora ou seus advogados deverão informar em até 30 (trinta) dias úteis do inadimplemento do acordo ou parcela, reputando-se administrativamente quitado o acordo após decorrido este prazo. A quitação que se declara tem efeitos meramente administrativos para fins de remessa dos autos ao arquivo da Vara, podendo ser desarquivado a qualquer tempo, mediante pedido. Contribuição previdenciária (quota da empresa e do empregado): Como a parcela passível de transação, na atual fase processual, é apenas o crédito líquido apurado, o acordo proposto não prejudicará o valor devido à União (art. 832, § 6º, da CLT) e a terceiros, razão pela qual as custas processuais já arbitradas e em execução (R$ 638,46), os honorários periciais contábeis devidos ao perito RICHARDSON LOPES (R$ 2.787,75), bem como o INSS (R$ 57.318,80), deverão ser recolhidos pela(s)…
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