Processo 0001261-35.2025.5.23.0106

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001261-35.2025.5.23.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0001261-35.2025.5.23.0106 RECLAMANTE: MARCOS LUIS CINTRA LANES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b14a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista n. 0001261-35.2025.5.23.0106, que move MARCOS LUIS CINTRA LANES (reclamante) em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL (reclamado), decido, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para condenar a ré ao pagamento das verbas descritas na fundamentação. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e honorários contábeis, sendo esse último no valor de R$ 1.200,00. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, quanto à incidência de correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo que da omissão em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultará na execução do valor equivalente. No cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverá ser considerada a remuneração mensal, calculando-se mês a mês as diferenças e os valores devidos, observadas as tabelas próprias. Registro ainda que os cálculos de liquidação confeccionados pelo Perito Contador integram a presente sentença para todos os fins legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações, observando-se ainda as regras constantes no Provimento nº 02/2006 deste Egrégio Tribunal, ficando as partes advertidas que, em caso de interposição de recurso ordinário, deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais e valor da condenação conforme planilha de cálculos anexada à presente sentença. Observem-se os termos da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e Portaria TRT CORREG N. 002/2019 do e. TRT da 23ª Região, quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUIS CINTRA LANES

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