Processo 0001261-37.2011.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001261-37.2011.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001261-37.2011.5.19.0009 AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVA RÉU: GARRA SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26764a2 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 08 de maio de 2026   DANIELLA AGRA BARROS LIMA Diretor de Secretaria   DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido de habilitação formulado por GEUZIANA LIMA DA ROCHA, em razão do falecimento do exequente CICERO PEREIRA DA SILVA, ocorrido em 10/12/2023, conforme consta no relatório previdenciário. Consta dos autos, ainda, sentença proferida na ação nº 0705878-54.2025.8.02.0001, já transitada em julgado, reconhecendo a união estável mantida entre a requerente e o de cujus, bem como informação de inexistência de descendentes, sendo a requerente indicada como única sucessora do falecido. Nos termos dos arts. 1.784 e 1.829 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos, sendo cabível a habilitação da sucessora para prosseguimento da execução e percepção dos créditos trabalhistas de titularidade do exequente falecido. Ademais, o art. 110 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, autoriza a sucessão processual em razão do falecimento da parte. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado por GEUZIANA LIMA DA ROCHA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, para fins de prosseguimento da presente execução e recebimento dos créditos pertencentes ao exequente falecido CICERO PEREIRA DA SILVA. Determino à Secretaria: a) proceda à reautuação do feito, fazendo constar no polo ativo “ESPÓLIO DE CICERO PEREIRA DA SILVA”, representado pela sucessora GEUZIANA LIMA DA ROCHA; b) promova a atualização cadastral pertinente no sistema PJe; c) oficie-se ao Setor de Precatórios deste E. TRT da 19ª Região, comunicando-se o deferimento da habilitação da sucessora, para as providências cabíveis quanto ao pagamento do crédito objeto do Precatório nº 0000845-42.2024.5.19.0000. O presente despacho servirá como OFÍCIO, devendo a Secretaria encaminhar cópia, com as cautelas de praxe, ao Setor de Precatórios. Cumpra-se. MACEIO/AL, 12 de maio de 2026. CLAUDEVANIA PEREIRA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO PEREIRA DA SILVA

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