Processo 0001261-38.2023.8.17.2170
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001261-38.2023.8.17.2170 APELANTE: ANDRE SEVERINO GONZAGA DA SILVA APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ALIANÇA INTEIRO TEOR Relator: Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL: Apelação Criminal nº 0001261-38.2023.8.17.2170 Apelante: André Severino Gonzaga da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo réu André Severino Gonzaga da Silva com o intuito de atacar a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança/PE (ID nº 58420229) que, nos autos da Ação Penal Originária, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por consequência, condenou-o à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao artigo 171, caput, (Estelionato) do Código Penal; pena privativa de liberdade esta que fora substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º do CP (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos). Apelação Criminal (ID nº 58420230): O acusado requereu, em suas razões recursais: I) a sua absolvição, nos termos do no art. 386, III (mero inadimplemento civil) e VII, do CPP (não há qualquer prova do dolo, também não foi realizada perícia grafotécnica, nem da falsificação de assinatura); II) subsidiariamente, a desclassificação para ilícito civil, afastando a tipicidade penal e III) subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, para afastar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP (circunstâncias e consequências do crime) e IV) a redução da prestação pecuniária (2 salários mínimos) por ser desproporcional. Contrarrazões à Apelação (ID nº 58420232) – O Ministério Público do Estado de Pernambuco pugnou pelo desprovimento do Apelo. Parecer (ID nº 59483059) - Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Criminal apresentou parecer opinativo pelo improvimento do Recurso defensivo e pela manutenção in totum do édito condenatório. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, (Data da certificação digital). Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL: Apelação Criminal nº 0001261-38.2023.8.17.2170 Apelante: André Severino Gonzaga da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO DO RELATOR Conforme relatado, cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo réu André Severino Gonzaga da Silva com o intuito de atacar a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança/PE (ID nº 58420229) que, nos autos da Ação Penal Originária, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por consequência, condenou-o à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao artigo 171, caput, (Estelionato) do Código Penal; pena privativa de liberdade esta que fora substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, §2º do CP (prestação de serviços à comunidade e…
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