Processo 0001261-40.2020.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001261-40.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M J ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: WAGNER SECATO, JULIANA CARLA DE SOUZA DAS DORES Advogado do(a) REQUERENTE: HELTON FRANCIS MARETTO - ES14104 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 Advogados do(a) REQUERIDO: CINTHYA BASTOS POLASTRELI - ES29169, DANILO CARLOS BASTOS PORTO - ES33860 DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência de reintegração de posse ajuizada por M. J. ENGENHARIA LTDA em face de WAGNER SECATO e JULIANA CARLA DE SOUZA DAS DORES. Narra a parte autora que em 25/07/2013 celebrou com os requeridos contrato de compra e venda de imóvel caracterizado como terreno de marinha e situado à Rua República Árabe Síria, lote 16, quadra 11, Parque Areia Preta, nesta comarca de Guarapari/ES, pelo valor de R$280.240,00, a ser pago de forma parcelada. Contudo, relata que em 2017 os réus deixaram de pagar as parcelas, incidindo em mora, bem como cederam o imóvel a terceiros, sem a anuência da demandante, razão pela qual requer a rescisão contratual e a condenação dos réus em perdas e danos e lucros cessantes pela utilização do imóvel no período de inadimplemento (págs. 2 a 33 – autos físicos). Indeferido o pleito antecipatório de reintegração de posse (págs. 94 a 96 – autos físicos). O requerido Wagner apresentou contestação com reconvenção (págs. 115 a 177 – autos físicos), oportunidade em que arguiu as preliminares de: i) ausência de interesse de agir quanto à rescisão contratual, sob o argumento de que o valor do contrato foi integralmente pago e houve anuência integral da autora quanto à cessão do imóvel a terceiros; e ii) invalidade da notificação extrajudicial. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Em sede de reconvenção, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, pela declaração de nulidade de determinadas cláusulas contratuais e pela condenação da autora/reconvinda ao pagamento da cláusula penal contratual, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação por litigância de má-fé. A requerida Juliana também apresentou contestação (págs. 289 a 293 – autos físicos), por meio da qual informou que houve a cessão dos direitos aquisitivos de referido imóvel a RICARDO FERNANDES BARBOSA, o qual teria assumido a responsabilidade pela quitação do bem junto à requerente, bem como a restituição dos valores pagos por Juliana. Contudo, aduz que Ricardo não cumpriu com o pactuado, razão pela qual a requerida concorda com a rescisão contratual pugnada pela parte autora, bem como com a desocupação do imóvel por Ricardo e consequente devolução dos valores pagos. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (págs. 654 a 699 – autos físicos). O requerido Wagner apresentou réplica à contestação da reconvenção (págs. 720 a 738 – autos físicos). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (pág. 744 – autos físicos), o autor requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos requeridos (págs. 749 e 750 – autos físicos). A requerida Juliana pugnou pela realização de perícia contábil e colheita do depoimento pessoal do autor (págs. 753 a 757 – autos físicos). O requerido Wagner,…
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