Processo 0001261-43.2021.8.16.0163
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CRIMINAL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8424 - Celular: (43) 3572-8425 - E-mail: sc-ju-ecr@tjpr.jus.br Processo: 0001261-43.2021.8.16.0163 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): VALERIANE GUIDIO FERREIRA Réu(s): ANDRÉIA DE FÁTIMA SUMINI Sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal privada, ajuizada pela querelante, VALERIANE GUIDIO FERREIRA, em face da querelada, ANDREIA DE FÁTIMA SUMINI, imputando-lhe à prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 138 e 139, c/c artigo 141, III, todos do Código Penal. Em síntese, consta da queixa-crime que, no dia 1º de maio de 2021, por meio da rede social Facebook, a querelada Andreia de Fátima Sumini, de forma livre e consciente, teria publicado reiteradas mensagens imputando à querelante Valeriane Guidio Ferreira a prática de fatos criminosos, notadamente omissão de socorro, atribuindo-lhe responsabilidade pela morte de seu irmão, sem qualquer comprovação ou base fática. As postagens, amplamente divulgadas na rede social, teriam atingido a honra objetiva e a reputação da querelante, expondo-a a constrangimento público e causando-lhe significativo abalo emocional, razão pela qual sustenta a prática dos crimes de calúnia e difamação, com causa de aumento em razão da divulgação em meio que facilitou a propagação das ofensas. A queixa foi recebida em 28.09.2022 (mov. 19.1). A parte acusada foi citada (mov. 40.1). Apresentou-se resposta à acusação (mov. 34.1). Declarou-se a incompetência dos juizado especiais, sendo o feito redistribuido na Vara Criminal desta Comarca de Siqueira Campos (mov. 47.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 98.1), na qual se interrogou a parte acusada (movs. 120.2). Em suas alegações finais, a querelante sustenta que a instrução processual confirmou, sem margem para dúvidas, que a ré publicou e reiterou postagens no Facebook imputando-lhe falsamente os crimes de omissão de socorro e responsabilidade pela morte de seu irmão, Maurílio. Argumenta que tais condutas configuram os crimes de calúnia e difamação, atingindo sua honra objetiva perante a comunidade local. A acusação destaca o dolo específico da ré ao agir com tom acusatório categórico e sem verificar a veracidade dos fatos, requerendo sua condenação com a causa de aumento de pena pelo uso de redes sociais, em concurso material, além da fixação de um valor mínimo para reparação por danos morais (mov. 126.1). Por sua vez, quando de suas alegações finais, a querelada argumenta que, embora os fatos sejam típicos, a conduta não é culpável devido ao estado psicológico de profundo luto e revolta em que Andreia se encontrava, apenas dois dias após a morte repentina de seu irmão por COVID-19. Alega que houve negligência no atendimento do Centro de Triagem municipal e que a ré acreditava estar cobrando justiça contra uma omissão da administração pública da qual a querelante era secretária. A defesa invoca a realidade cruel da pandemia para justificar o abalo emocional da ré e requer sua absolvição, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser beneficiária do Bolsa Família (mov. 135.1). Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da ação penal, concluindo que os elementos de informação confirmam a autoria e a…
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