Processo 0001261-46.2025.5.19.0009
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001261-46.2025.5.19.0009 RECORRENTE: MARIA ANDREIA DA CONCEICAO DA CRUZ RECORRIDO: FRIOS & SECOS LATICINIO EIRELI PROCESSO nº 0001261-46.2025.5.19.0009 (RORSum) RECORRENTE: MARIA ANDREIA DA CONCEICAO DA CRUZ RECORRIDO: FRIOS & SECOS LATICINIO EIRELI RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa "Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO. DISPENSA DE REGISTRO. TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento de apenas duas horas extras mensais, referentes a reuniões, indeferindo o pleito de horas extras decorrentes de suposta jornada exaustiva de 12 horas diárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão, redigido de próprio punho, comporta anulação por suposto vício de consentimento decorrente de pressão laboral; (ii) estabelecer se a empresa, comprovadamente com menos de 20 empregados, está desobrigada da manutenção de registros de jornada, transferindo o ônus da prova ao autor; (iii) determinar se o livre convencimento motivado do juiz autoriza a valoração crítica de depoimento testemunhal contraditório em face de documentos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão escrito de próprio punho goza de presunção de validade, cabendo à trabalhadora o ônus probatório de demonstrar a existência de vício de consentimento, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A demonstração de problemas financeiros pessoais da empregada, confirmados por mensagens trocadas com o empregador, afasta a tese de que a vontade de rescindir o contrato teria sido viciada exclusivamente por coação do empregador. 5. A empresa com menos de 20 empregados está desobrigada do controle formal de jornada, conforme a redação do art. 74, § 2º, da CLT, dada pela Lei nº 13.874/2019. 6. A comprovação do quadro funcional por meio de documentos públicos extraídos de sistemas federais (GFIP/SEFIP) é suficiente para validar a dispensa do registro de ponto e inverter o ônus da prova quanto à jornada extraordinária. 7. O magistrado, no exercício do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), possui autoridade para descredibilizar depoimento testemunhal que apresenta contradições objetivas em relação a documentos dos autos, como a duração do contrato de trabalho. 8. A jornada de trabalho extraordinária só é reconhecida quando amparada por prova robusta, não sendo suficiente, para tanto, o depoimento de testemunha cuja credibilidade foi fragilizada por inconsistências fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão formalizado por escrito pela própria mão do trabalhador presume-se válido, incumbindo a este o ônus de provar eventual vício de consentimento. 2. A empresa que mantém menos de 20 empregados está dispensada da obrigação de apresentar controles de ponto, transferindo ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária alegada. 3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador atribuir peso probatório diferenciado aos depoimentos testemunhais, inclusive desconsiderando aqueles cujas informações conflitem…
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