Processo 0001261-50.2025.5.11.0015

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001261-50.2025.5.11.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001261-50.2025.5.11.0015 RECORRENTE: RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: PROSERVICE SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA. E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região,  FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) PROSERVICE SERVICOS DE APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA., de parte, do teor do Acórdão de Id. ca7c66b, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26030912551849100000015714817, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. FGTS E MULTA DE 40% REGULARMENTE RECOLHIDOS. MULTA DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Reclamação Trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. O Juízo de origem condenou apenas a primeira reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público e julgando improcedentes os pedidos de desvio de função, diferenças de FGTS com multa de 40%, aplicação da multa do art. 467 da CLT e exclusão dos honorários sucumbenciais. O reclamante recorre buscando o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, a responsabilização subsidiária do DNIT, o reconhecimento do desvio de função, o pagamento de FGTS e multa rescisória, a incidência da multa do art. 467 da CLT e a exclusão da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da alegada limitação à produção de prova oral; (ii) estabelecer se o DNIT deve responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa terceirizada; (iii) determinar se restou comprovado o alegado desvio de função; (iv) verificar a existência de diferenças de FGTS e da multa de 40%; e (v) definir a incidência da multa do art. 467 da CLT e a validade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a própria parte autora dispensa a produção de prova testemunhal em audiência e não registra protesto oportuno, operando-se a preclusão processual, nos termos dos arts. 795 e 796 da CLT. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas de empresa terceirizada exige prova concreta de comportamento negligente ou de nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.118 da repercussão geral. 5. A mera alegação de ausência de fiscalização do contrato administrativo não é suficiente para…

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