Processo 0001261-52.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO AP 0001261-52.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR PROCESSO nº 0001261-52.2025.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADOS DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra a decisão que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, sob o fundamento de que estava satisfeita a obrigação constante do título executivo, tendo extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se contracheques sem assinatura do empregado e desacompanhados de comprovantes de depósito ou transferência bancária constituem prova suficiente da quitação do adicional de insalubridade; (ii) estabelecer sobre quem recai o ônus da prova do pagamento da verba reconhecida no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da quitação da verba trabalhista constitui fato extintivo do direito do exequente, cabendo ao empregador demonstrá-la, nos termos do art. 818, II, da CLT. Contracheques sem assinatura do empregado e desacompanhados de comprovantes de depósito ou transferência não possuem força probatória suficiente para comprovar o pagamento do adicional de insalubridade. 4. Não se admite transferir ao trabalhador o ônus de comprovar o não recebimento da verba mediante apresentação de extratos bancários, por representar indevida inversão do ônus da prova. A execução deve prosseguir em relação ao período condenatório, admitida a dedução dos valores cuja quitação seja posteriormente comprovada pela executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464 e 818, II. Jurisprudências relevantes citadas: TST, RR nº 1000710-70.2021.5.02.0362, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, p. 20.03.2023; TST, Ag-RRAg nº 0002446-42.2014.5.05.0641, Rel. Min. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, p. 06.05.2024; TRT-7, AP nº 0001320-25.2024.5.07.0002, Red. Des. Clóvis Valença Alves Filho, Seção Especializada II, p. 16.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição (ID. 8d59b65) interposto pelo exequente SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA contra a decisão (ID. da6c3fe) proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza que julgou procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, sob o fundamento de que estava satisfeita a obrigação constante do título executivo, tendo extinguindo a execução. Em suas razões recursais, o agravante alega que "os documentos utilizados como base para tal exclusão não se prestam à comprovação do efetivo pagamento da verba reconhecida judicialmente, pois se tratam de contracheques unilateralmente produzidos pela executada, desacompanhados de assinatura da parte substituída, comprovação de depósito bancário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.