Processo 0001261-56.2025.5.11.0013
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001261-56.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: CARLA ALEXANDRA DA SILVA MOURA RECLAMADO: A. MESQUITA DA SILVA COMERCIAL - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b606cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por CARLA ALEXANDRA DA SILVA MOURA em face de A. MESQUITA DA SILVA COMERCIAL - ME e ESTADO DO AMAZONAS, RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte REQUERENTE contra os REQUERIDOS para o fito de: III.I.I) CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA A. MESQUITA DA SILVA COMERCIAL - ME e, de forma SUBSIDIÁRIA, o SEGUNDO RECLAMADO ESTADO DO AMAZONAS a cumprir a obrigação de PAGAR à PARTE RECLAMANTE, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado da presente decisão, contados a partir da intimação para o cumprimento da obrigação de pagar, o quantum apurado na planilha de cálculo de liquidação de sentença elaborada pela Contadoria desta MMª Vara, a qual passa a integrar o presente provimento jurisdicional para todos os fins jurídicos e legais, a título de: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÉDIO DE 20%, BEM COMO, SEUS REFLEXOS NOS CONSECTÁRIOS TRABALHISTAS (AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS 8% + 40%); JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. III.I.II) CONCEDER à parte demandante o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA; III.II) Como efeitos reflexos e anexos (legais) da sentença: III.II.I) CONDENAR, ainda, a PRIMEIRA RÉ e, de forma SUBSIDIÁRIA, o SEGUNDO DEMANDADO a cumprir, a obrigação de RECOLHER e COMPROVAR o valor de R$ 376,31 a título de custas processuais relativas à fase de conhecimento do processo judiciário do trabalho, calculadas sobre o valor da condenação no montante de R$ 18.815,46, ficando o segundo demandado isento do recolhimento em face da lei; III.II.II) CONDENAR, ainda, a PRIMEIRA RÉ e, de forma SUBSIDIÁRIA, o SEGUNDO DEMANDADO a cumprir as obrigações de RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, a título de contribuições sociais previdenciárias devidas pelo reclamante e pelo reclamado, devendo o recolhimento ser feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, comprovando o recolhimento perante o órgão judiciário trabalhista; III.II.III) CONDENAR, ainda, a PRIMEIRA RÉ e, de forma SUBSIDIÁRIA, o SEGUNDO DEMANDADO a cumprir as obrigações de RETER, RECOLHER e COMPROVAR o valor a ser apurado em regular fase de liquidação de sentença, a título de imposto de renda devido pelo reclamante resultante do crédito do empregado oriundo da presente condenação judicial, comprovando o recolhimento perante este órgão judiciário trabalhista, no prazo de 15 dias, contados a partir do momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o reclamante; III.II.IV) FIXAR a alíquota de 5% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono da reclamante a serem pagos pela primeira reclamada e, de forma subsidiária, pelo ESTADO DO AMAZONAS e fixar a alíquota de 5% sobre os pedidos rejeitados aos patronos da primeira reclamada e do segundo demandado a serem pagos pelo reclamante, de forma rateada, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição…
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