Processo 0001261-59.2025.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0001261-59.2025.5.05.0551 RECLAMANTE: MATHEUS SANTOS ROCHA MUNIZ RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4531ff proferido nos autos. Vistos etc. MATHEUS SANTOS ROCHA MUNIZ, apresentou manifestação (Id. a52b56b) concordando com os cálculos apresentados pela Reclamada (Id. 80f75ae), com ressalva expressa quanto ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Na referida manifestação, o Reclamante indicou o valor de R$ 1.686,00 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais) a título de honorários. Posteriormente, sobreveio decisão (Id. 13a9a13) que homologou os cálculos apresentados, sem, contudo, dar plena efetividade à inclusão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, que também constava do título executivo judicial. Ocorre que os honorários advocatícios foram expressamente fixados na sentença de ID 2858ed4, transitada em julgado, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A planilha de cálculo de Id. 80f75ae, em que se baseou a manifestação de concordância do Reclamante, apurou o valor total da condenação em R$16.860,03, de onde derivam os honorários, no valor de R$1.686,00. A manifestação de Id. a52b56b, ao concordar com os cálculos apresentados pela Reclamada, fez ressalva expressa quanto aos honorários, indicando o valor que entendia devido. A decisão de Id. 13a9a13, ao homologar os cálculos sem a efetiva inclusão desses honorários, incorreu em erro material passível de correção, uma vez que desconsiderou um componente expresso do título executivo e a manifestação do credor em relação a tal verba. Ademais, indefiro o pedido de liberação do FGTS, O FGTS deverá ser previamente recolhido na conta vinculada da parte autora, para posterior liberação por alvará próprio, conforme decisão do TST no julgamento do IRR do Tema n.º 68, precedente de caráter vinculante. Ressalte-se de logo que caso a parte autora seja optante pelo saque-aniversário, não faz jus ao levantamento fora do calendário próprio. Diante do exposto, determino: A retificação dos cálculos homologados (Id. 13a9a13), para que seja acrescido o valor de R$ 1.686,00 (um mil seiscentos e oitenta e seis reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.O recolhimento do FGTS do autor na conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal, observando-se que, em caso de opção do Reclamante pelo saque-aniversário, o levantamento ocorrerá apenas nas datas previstas no calendário oficial.A intimação da parte Reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento do valor dos honorários sucumbenciais, com a devida comprovação nos autos, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. JEQUIE/BA, 18 de maio de 2026. GUILHERME VIEIRA NORA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTOS ROCHA MUNIZ
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