Processo 0001261-65.2025.8.17.2300
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0001261-65.2025.8.17.2300 AUTOR(A): ARACHERLE ALVES DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: ANTONIO QUIRINO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID243342158 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Analisando os atos processuais, verifica-se que a parte autora foi intimada por meio da decisão de ID 228087193 para emendar a petição inicial, devendo, entre outras providências, indicar a existência de inventário do falecido Antonio Quirino de Lima ou, na sua falta, qualificar integralmente todos os seus herdeiros necessários para fins de citação. Em resposta, a requerente apresentou a petição de ID 229523595. Embora tenha regularizado a situação dos confrontantes e juntado sua certidão de nascimento (ID 229523615), esquivou-se de cumprir a determinação relativa ao polo passivo, limitando-se a afirmar que desconhece a existência de inventário ou de herdeiros, sob o argumento de que o imóvel foi adquirido muitos anos antes do óbito do proprietário. A regularização do polo passivo é pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar expressamente os nomes, os prenomes, o estado civil, a profissão, o CPF ou o CNPJ, o endereço eletrônico e o domicílio e a residência do réu. No caso de réu falecido, inexistindo inventário aberto e inventariante compromissado, a representação em juízo do espólio deve ser feita pela totalidade de seus herdeiros necessários, conforme inteligência do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. A alegação genérica de desconhecimento dos herdeiros não autoriza, por si só, a dispensa de qualificação ou a imediata citação por edital. A citação por edital é medida excepcional e subsidiária, exigindo a demonstração inequívoca de que foram esgotados todos os meios extrajudiciais e judiciais cabíveis para a localização dos réus, sob pena de nulidade insanável por cerceamento de defesa. Cabe exclusivamente à parte autora o ônus processual de promover as buscas documentais necessárias para identificar os sucessores daquele com quem contratou ou em face de quem pretende usucapir. O dever de diligência abrange a busca de certidões junto aos cartórios de registro civil, certidões de distribuição de inventários ou pedidos de informações a órgãos públicos. Ademais, constata-se da certidão de nascimento juntada no ID 229523615 que a genitora da autora é filha do falecido proprietário legal, evidenciando uma relação de parentesco direto (avô e neta) que torna injustificada a omissão ou a afirmação de total impossibilidade de identificação e localização dos demais integrantes do núcleo familiar e co-herdeiros. O argumento de que o bem foi alienado em vida e não integraria o acervo hereditário não afasta a necessidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo. Como a autora não possui o registro de propriedade, a ação de usucapião produzirá efeitos contra o domínio registrado, sendo obrigatória a participação daqueles que herdaram os direitos decorrentes do registro imobiliário. Dessa forma, o processo não pode prosseguir sem a correta angularização…
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