Processo 0001261-71.2025.5.22.0103
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATSum 0001261-71.2025.5.22.0103 AUTOR: PAULO JUNIOR NETO RÉU: PINCOL PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b876fbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista movida por PAULO JUNIOR NETO em desfavor de PINCOL PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos seguintes termos, conforme fundamentação supra: Rejeito a tese de rescisão indireta e reconheço que a ruptura do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa do empregador, mediante dispensa por justa causa, em razão de abandono de emprego. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, bem como a liberação do FGTS com multa de 40% e habilitação no seguro-desemprego. Julgo improcedente o pedido de recolhimento dos depósitos de FGTS e da multa de 40%, ante a ausência de prova de irregularidade nos recolhimentos e em razão da validade da dispensa por justa causa. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, diante da ausência de comprovação da prestação habitual de labor extraordinário não remunerado. Julgo improcedente o pedido de liberação das guias do seguro-desemprego, bem como eventual indenização substitutiva, em razão da modalidade rescisória reconhecida. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por produção, ante a ausência de prova da existência da parcela e de eventual inadimplemento. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 793-C da CLT, a ser revertida em favor da parte reclamada. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(s) advogado(s) da parte reclamada, no percentual de 15% sobre o valor da liquidação da sentença, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Custas processuais pelo reclamante no valor de R$ 306,59, calculadas sobre o valor atribuído à causa R$ 15.329,81. Tudo de acordo com a fundamentação. Publique-se. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PINCOL PREMOLDADOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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