Processo 0001261-74.2025.5.22.0005

TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001261-74.2025.5.22.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Francisco Meton M. de Lima
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001261-74.2025.5.22.0005 RECORRENTE: MAURO JOSE SOUSA COSTA RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57f621a proferida nos autos.   RORSum 0001261-74.2025.5.22.0005 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EXPRESSO GUANABARA S A ANTONIO CLETO GOMES (DF37845) Recorrido:   Advogado(s):   MAURO JOSE SOUSA COSTA JOSE VAGNER FONSECA NUNES FILHO (PI9573)   RECURSO DE: EXPRESSO GUANABARA S A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id d83ec86; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 810ab49). Representação processual regular (Id d49319d). Custas processuais recolhidas (Ids. e86231f, 76ebcde). Depósito recursal inexigível.    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS   Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 74 do TST.  O (A) Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação à tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 74 dos Recursos Repetitivos, ao concluir que a pretensão deduzida pela recorrente deveria ser veiculada exclusivamente nos autos da reclamação trabalhista originária, sob o fundamento da existência de execução em curso e da observância do denominado "juízo universal da execução.   Consta do acórdão:  Compulsando os autos, verifica-se que na RT 0001342-37.2022.5.22.0002 foi determinada a reintegração com o pagamento de salários e vantagens vencidos e vincendos. Há, portanto, um crédito vultoso em favor do trabalhador a ser liquidado naquela ação. A manutenção da sentença recorrida criaria uma situação teratológica: o empregado, ainda não plenamente ressarcido de seus salários atrasados pela empresa, tornar-se-ia devedor imediato desta em ação autônoma. O ordenamento jurídico preza pela Economia Processual e pela Efetividade. Possuindo a empresa um passivo em aberto na execução principal, a devolução das verbas rescisórias deve se dar obrigatoriamente por meio de compensação nos autos da referida RT, conforme autoriza o art. 368 do Código Civil e o art. 767 da CLT. "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." Essa é a definição exata do Artigo 368 do Código Civil brasileiro, que institui o instituto da compensação de obrigações. Esse mecanismo legal serve para simplificar o pagamento de dívidas e evitar transações desnecessárias, atuando como um "encontro de contas". Assim, prezando pelo Juízo Universal da Execução Trabalhista, o reembolso de valores decorrentes do desfazimento do ato de dispensa deve ser dirimido no bojo da execução em curso daquela reclamação trabalhista. A compensação é o instituto adequado para evitar o enriquecimento sem causa, devendo ocorrer no momento da liquidação dos créditos devidos ao obreiro pela reintegração. Tais créditos devem ser objeto de liquidação e execução nos autos da Reclamação Trabalhista original (nº 0001342-37.2022.5.22.0002), onde o título executivo foi constituído. Admitir a compensação nestes autos, sem a prova do trânsito em julgado e liquidação definitiva daqueles valores, geraria risco de bis in…

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