Processo 0001261-76.2026.8.17.5001
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - F:( ) Processo nº 0001261-76.2026.8.17.5001 AUTOR(A): 58º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INVESTIGADO(A): DAYVID MATEUS FALCAO DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Observo que, na resposta à acusação apresentada (ID 238558059), a defesa não arguiu preliminares e requereu a revogação da prisão preventiva. Assim, tendo em vista que não vislumbro, neste momento processual, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 02/12/2026 às 10h00, a se realizar na sede desta 3ª Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Determino que se providenciem as intimações e requisições de estilo, dando-se ciência ao MP e à defesa. OBSERVAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA A audiência será realizada presencialmente, sendo permitida a participação remota dos envolvidos apenas em situações excepcionais, devidamente justificadas e mediante pedido prévio de autorização. Para quaisquer dúvidas, é possível entrar em contato com a vara pelo telefone/Whatsapp: (81) 3181-0147 ou pelo e-mail: ve.mulher03.recife@tjpe.jus.br. ADVERTÊNCIAS O não comparecimento das testemunhas acarretará a aplicação das sanções previstas no art. 218 do Código de Processo Penal. O não comparecimento do réu, se solto, não obstará a realização do ato, que prosseguirá à revelia. Com relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que o MP se manifestou favoravelmente (ID 239592857). No informe técnico acostado pelo setor psicossocial desta vara no ID 237596007, foi narrado que a vítima “não se opõe à revogação da prisão de Dayvid e não acha necessário o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência”. Como é cediço, a prisão preventiva é medida excepcional e, em se tratando de processo regido pela Lei Maria da Penha, o objetivo é garantir a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica. No que concerne às decisões relativas à situação cautelar do agressor, deve ser respeitado o direito da vítima de participar ativamente do processo, conforme interpretação sistemática da Lei nº 11.340/2006. O contexto sob análise, melhor avaliado pelo teor do informe técnico supramencionado, evidencia que, no momento, revela-se desnecessária a manutenção da prisão preventiva do réu, mostrando-se suficiente a imposição de medidas protetivas de urgência e cautelares para garantir efetiva proteção da ofendida. Isso porque ela mesma “conta que namorou o Dayvid por cerca de um ano e meio e moravam juntos há um ano. Relata que foi a primeira agressão física que sofreu nesse período, mas já tinham discutido outras vezes. Conta que o conflito se deu na casa em que eles moravam e o pai dele, durante a agressão, chegou no local e tirou ele do imóvel. A sua mãe chegou na sequência, como haviam previamente combinado, para ir com ela à policlínica afim de tratar uma ferida dela na perna. Ao contar sobre as agressões sofridas, Sarah diz que a mãe acionou a polícia e foi com ela à delegacia, denúncia essa que resultou na prisão em flagrante do acusado. Segundo Sarah, Dayvid é uma pessoa estudiosa e trabalhadora. Ele trabalha como caixa de loja, e ela atualmente está trabalhando como atendente em uma padaria, próximo à casa da família dele. Afirma que ele nunca havia sido preso. Não…
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